STJ:Falta de intimação decorrente de tumulto provocado pelo próprio advogado não é causa de nulidade
  
Escrito por: Mauricio 29-03-2012 Visto: 714 vezes

Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:

29/03/2012 - 10h02

DECISÃO

Falta de intimação decorrente de tumulto provocado pelo próprio advogado não é causa de nulidade

Após abandono da causa e renúncia do advogado à representação de seu cliente, o poder público não o intimou para participar do julgamento do recurso contra a condenação do réu, que foi assistido por uma defensora pública. Ao retomar a defesa, o advogado alegou haver nulidade do processo, mas a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o tumulto foi de responsabilidade exclusiva do representante legal, tendo havido violação do princípio da boa-fé.

O réu foi acusado de furto qualificado, apropriação indébita e estelionato por meio de emissão de cheque. Em primeiro grau de jurisdição, o advogado não compareceu para as alegaçôes finais e o réu também não foi encontrado nos endereços fornecidos, o que levou à intimação por edital e à nomeação de defensor público, que apresentou as alegaçôes finais.

Em outubro de 2008, o mesmo advogado protocolou petição na qual se apresentou como defensor constituído do réu. Foi ele quem subscreveu a interposição de apelação. Em janeiro de 2009, o advogado renunciou e, mais uma vez, o réu não se manifestou, motivando nova nomeação do defensor público. Em abril de 2009, com o processo já na segunda instância, o réu e a Defensoria Pública foram intimados.

Em 13 de maio do mesmo ano, o advogado apresentou nova petição para reassumir o processo. No dia 20 do mesmo mês, a defensoria pública apresentou as razôes da apelação, sendo intimada para participar da sessão de julgamento em 29 de setembro. O réu foi condenado a seis anos e dez meses de reclusão, afastada apenas a acusação de apropriação indébita. Em novembro de 2009, a sentença transitou em julgado.

No recurso ao STJ, o advogado afirmou que a falta de intimação do defensor constituído, com o trânsito em julgado da sentença, ocasionou a nulidade absoluta do julgamento da apelação.

Confusão

Entretanto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu que não houve nulidade. Ela observou que, quando o advogado quis reassumir a causa, pela segunda vez, já na segunda instância, os autos estavam com a Defensoria Pública. As razôes foram apresentadas pela defensoria em 20 de maio e a petição para retorno do defensor constituído foi juntada aos autos apenas em 21 de maio. Logo, até esse momento, a defesa do réu foi patrocinada pela defensoria e não houve tempo hábil para a reassunção do advogado.

Para atos posteriores, a ministra também apontou que não caberia razão ao defensor. Afirmou que a confusão foi causada pela própria defesa, que não se manifestou e ainda saiu e retornou ao processo por duas vezes. A relatora aplicou o artigo 565 do Código de Processo Penal, que determina que a parte não pode alegar nulidade a que ela mesma deu causa ou para a qual contribuiu.

A ministra concordou com o parecer do Ministério Público Federal, que considerou haver má-fé e abuso por parte da defesa. “O Judiciário não pode ficar à mercê da voluntariedade do réu e do seu advogado, que, a todo momento, entra e sai do processo, obrigando a movimentação do aparato público e dele se utilizando como se fosse privado”, concluiu. A Sexta Turma acompanhou a ministra integralmente.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa”

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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