TRF2 garante indenização para família de paciente que recebeu alta e morreu a caminho de casa.
  
Escrito por: Mauricio 26-03-2012 Visto: 703 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

“26/3/2012 - TRF2 garante indenização para família de paciente que recebeu alta e morreu a caminho de casa


A Sexta Turma Especializada do TRF2 condenou a União a pagar indenização de R$ 50 mil à filha de uma paciente do Hospital Naval Marcílio Dias, moradora de São Gonçalo (região metropolitana do Rio de Janeiro), que morreu no caminho de casa, logo após receber alta do hospital, onde estivera internada. Ela teve alta mesmo com a recomendação de reavaliação clínica assinada por uma médica do próprio hospital, que levou em conta seu grave estado de saúde. Segundo laudo médico juntado ao processo judicial, a paciente apresentava quadro de hipotensão e não conseguia interagir com o meio quando deixou a instituição administrada pela Marinha, na zona norte da capital fluminense.
A primeira instância da Justiça Federal de São Gonçalo, onde foi ajuizada a ação pedindo indenização, fixou a reparação por danos morais em quase R$ 28 mil. Por conta disso, a família da falecida apelou ao TRF2, requerendo o aumento desse valor. Já a União, que também apresentou apelação ao Tribunal, alegou que a indenização não seria cabível, sustentando, entre outros argumentos,  ter prestado a assistência devida à paciente e que, tratando-se de responsabilidade por erro médico, não foi o Estado que criou o risco.
O relator do processo no TRF2, desembargador federal Frederico Gueiros, destacou que as provas anexadas aos autos indicam que foi a falta de reavaliação clínica que desencadeou a morte da paciente: "Assim, não parece absurdo afirmar que a morte da mãe da apelante tenha sido causada pelo precário atendimento, uma vez que carecia de maiores cuidados em razão de seu crítico estado de saúde".
O magistrado citou a Constituição e as leis que tratam do direito social e fundamental à saúde para ressaltar "a obrigação do ente público de reparar os danos causados pela má prestação do serviço público".
Frederico Gueiros entendeu, ainda, pelo aumento da indenização, lembrando que "a fixação do valor indenizatório pelo dano moral deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio econômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima, e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas venham a se repetir".

Proc. 2007.51.17.000389-2”

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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