STJ: Prática comum das Forças Armadas mesmo dispensado estudante de Medicina, Odontologia e Veteriná
  
Escrito por: Mauricio 16-07-2011 Visto: 880 vezes

Notícia de 15/07/2011 do STJ.

"RECURSO REPETITIVO

Estudante de Medicina dispensado do serviço militar até outubro de 2010 não pode ser convocado após o curso

 Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária dispensados por excesso de contingente até 26 de outubro de 2010 não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após o término do curso. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisôes sobre o assunto. O entendimento aplica-se apenas aos casos anteriores à Lei n. 12.336/2010, que alterou normas do serviço militar obrigatório. O ministro Herman Benjamin, membro da Seção, observou que há uma dissonância entre regras previstas no artigo 4° da lei que dispôe sobre a prestação do serviço militar pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (referidos na legislação pela sigla MFDV). Enquanto o caput permite apenas a convocação do estudante que tenha obtido o adiamento da incorporação, o parágrafo 2° do mesmo artigo abrange também os dispensados por serem MFDV. Para o ministro Benjamin, deve prevalecer o entendimento firmado no caput. Trazendo diversos precedentes, o ministro destacou que a aplicação do parágrafo 2° – que permitiria a convocação dos dispensados após o término do curso – seria tratar os MFDV de forma diversa dos demais dispensados, ferindo o princípio da isonomia. Isso porque os outros universitários dispensados por excesso de contingente só podem ser convocados até o dia 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos, nos termos da Lei n. 4.375/1964. Além disso, o relator destacou que as alteraçôes feitas pela Lei n. 12.336/10 – que revogou o parágrafo 2° e acrescentou o termo “dispensados” ao caput – não se aplicam ao caso em questão, pois passaram a viger somente em 26 de outubro de 2010. No caso analisado, a Primeira Seção considerou indevida a convocação para a prestação do serviço militar de um ex-estudante de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS). Dispensado por excesso de contingente em 1999, ele foi convocado depois da formatura no curso, em 2007. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) declararam o ato de convocação nulo, dispensando o ex-estudante. A União recorreu ao STJ, argumentando que mesmo os estudantes dispensados estão sujeitos à convocação até um ano após o término do curso. Para isso, baseou-se no parágrafo 2° do artigo 4° da Lei n. 5.292/67, sobre a prestação de serviço militar pelos MFDV. A tese foi rejeitada pela Seção."

Proc  REsp 1186513

Notícia extraída do site do STJ.

Imagem extraída do Google.

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