Escrito por: Mauricio 20-02-2012 Visto: 897 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:
“17/02/2012 - Plano deve fornecer material para cirurgia neurológica
O juiz da 10ª Vara Cível de Natal, Marcelo Pinto Varella, condenou que a Unimed - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., forneça os materiais necessários à realização de uma cirurgia denominada de "rizotomia percutânea” para uma paciente que sofre de um problema neurológico, fornecendo o material necessário, principalmente o "kit descartável de balão para trigêmeo", no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária que foi fixada em R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil.
A autora alegou nos autos que sofre de nevralgia de trigêmeo, e foi indicado por um neurocirurgião um procedimento cirúrgico denominado rizotomia percutânea e para tanto é necessário um "kit descartável de balão para trigêmeo". Como solicitou cobertura do plano de saúde para o procedimento e esta foi negada, ela pediu concessão de liminar para assegurar o tratamento.
Na hipótese dos autos, o juiz observou que a avaliação médica atesta a existência de um quadro clínico grave, de dor que se caracteriza, segundo o médico, como "uma das mais intensas que o ser humano pode sentir" e em razão disso aumenta o sofrimento da postulante. O magistrado ressaltou que, se o contrato com a Unimed contempla a possibilidade de internação hospitalar e atendimento cirúrgico, isto inclui todo o material necessário para o sucesso do tratamento e o resultado esperado é a recuperação com a melhora do estado de saúde.
“Não se pode admitir que um paciente se submeta a uma cirurgia e que não seja realizado tratamento considerado adequado, tendo os profissionais conhecimento da melhor forma de solucionar a enfermidade”, ponderou.
O juiz considerou que, o médico que atendeu ao paciente tratou de sua enfermidade, identificou a lesão e indicou o tratamento adequado, que se espera venha a dizer qual o melhor material para recuperar e melhorar o seu estado geral. O magistrado ressaltou que na saúde deve-se buscar o melhor não só no tratamento em si, mas na visualização da qualidade de vida da pessoa.
Portanto, ele viu na documentação que acompanha a petição inicial a verossimilhança da alegação autoral, identificada na correta cobertura à saúde do paciente, nos termos contratuais, e na melhor interpretação do direito do consumidor, conforme o Código de Defesa respectivo, artigo 47.
Assim, no caso analisado estão presentes os requisitos autorizadores da liminar concedida, consolidado no risco de lesão grave e verossimilhança do direito alegado, não se podendo afastar o direito da Unimed de discutir acerca da abrangência do seguro contratado, o que atenta ao princípio da função social do contrato. (Processo n° 0105865-60.2012.8.20.0001)”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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