Escrito por: Mauricio 15-02-2012 Visto: 848 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho: “Vigia de fazenda e usina é definido como trabalhador urbano (Qua, 15 Fev 2012 07:47:00)
O espólio de um ex-empregado da Usina Açucareira Jaboticabal S.A. não conseguiu mudar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que considerou prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 1999, porque o enquadrou como trabalhador urbano. Na função de vigia, ele exercia suas atribuiçôes na portaria e fazia ronda na fazenda e na usina açucareira. Ao julgar recurso de revista, a Primeira Turma do TST considerou inviável seu conhecimento. A intenção dos representantes do empregado era que ele fosse considerado trabalhador rural e, assim, fosse aplicado o prazo prescricional anterior à Emenda Constitucional 28/2000. A questão refere-se à perda, pelo empregado ou seus sucessores, do direito de reclamar na Justiça do Trabalho créditos referentes a relaçôes de emprego. Anteriormente à Emenda Constitucional 28, o trabalhador rural poderia postular os direitos trabalhistas sobre todo período contratado, desde que observado o prazo de dois anos a contar do término da relação de emprego. A partir da emenda, , que deu nova redação ao inciso XXIX do artigo 7° da Constituição da República, trabalhadores urbanos e rurais devem buscar seus direitos no prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. No recurso de revista, os representantes do empregado falecido afirmaram que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que condicione a classificação do trabalhador às funçôes por ele exercidas. Assim, segundo o espólio, para classificar o trabalhador como urbano ou rural, deveria ser respeitada a atividade preponderante da empregadora e o local onde é exercido o trabalho. Como a atividade da empresa está diretamente ligada ao plantio de cana-de-açúcar, requereram seu enquadramento como trabalhador rural e, por isso, o afastamento da prescrição quinquenal declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), argumentando que deveria ser respeitado o seu direito adquirido. Ao expor o caso à Primeira Turma, o relator do recurso de revista, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, explicou que a decisão regional assinalou que o laudo pericial descreveu as atividades do vigia como ligadas, essencialmente, à vigilância do patrimônio da usina, conforme definido em seu registro funcional. Assim, não se poderia acolher a tese de violação dos artigos legais apontados pelos autores da ação, em razão da incidência da Súmula n° 126 do TST, que veda a análise dos fatos e das provas reunidas nos autos. Para mudar o entendimento do Regional, seria necessário nova análise dos estatutos da empresa e de todo o acervo probatório, concluiu o relator. (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR - 142200-80.2004.5.15.0120”
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google.
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