TRF1:Recursos de compensaçôes ambientais não necessitam ser aplicados diretamente nas regiôes afetad
  
Escrito por: Mauricio 11-02-2012 Visto: 821 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região :
“Recursos decorrentes de danos ambientais podem ter aplicação um pouco mais ampla

Publicado em 10 de Fevereiro de 2012, às 18:55




A desembargadora federal Selene Maria de Almeida concedeu efeito suspensivo a recurso proposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). As entidades recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região para suspender decisão proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que concedeu liminar para que “as partes requeridas se abstenham de praticar quaisquer atos tendentes a destinar recursos das compensaçôes ambientais para unidades de conservação localizadas fora do Estado de Rondônia, com exceção daquelas que sejam diretamente afetadas pelo empreendimento das usinas do Rio Madeira”.

No caso, trata-se da construção de duas usinas hidrelétricas no Estado de Rondônia, das usinas hidrelétricas de Jirau e de Santo Antônio, empreendimentos cuja implantação acarretará impactos ambientais significativos no ecossistema da região. A compensação ambiental é mecanismo que visa compensar os impactos ambientais negativos ocorridos ou previstos no processo de licenciamento ambiental. “Tal instituto encontra-se disciplinado no artigo 36 da Lei 9.985/2000, instituidora do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC)”.

Nesse contexto, a liminar concedida pela Justiça Federal de Rondônia salienta que “embora o artigo 36 da Lei do SNUC não faça expressa menção que o valor da compensação deve ser aplicado com exclusividade na área afetada pelo empreendimento, mostra-se razoável que os recursos decorrentes da compensação ambiental proveniente desse empreendimento sejam destinados a implantação e conservação de unidades de conservação localizadas na região”.

No recurso ao TRF, o Instituto Chico Mendes e o Ibama sustentam que “a obrigação de prestigiar a mesma unidade de conservação em que realizado o empreendimento findaria por permitir a existência de excesso de recursos em certas áreas, enquanto grassaria a carência em outros locais, alijados apenas por não estarem localizados no mesmo limite geográfico”. Alegação esta considerada correta pela relatora do processo no TRF, desembargadora federal Selene Maria de Almeida.

Alegam ainda que “a legislação deixou a destinação dos recursos ao juízo técnico do órgão licenciador porque ele é o único capaz de evitar, sob a ótica e sistemática apregoada pela Lei 9.985/200, privilégios descabidos ou preteriçôes ilegítimas”. Afirmam, ainda, que há unidade de conservação federal impactada por ambos os empreendimentos hidrelétricos, “circunstância que, à luz da Lei do SNUC, impôe seja ela uma das beneficiárias dos recursos: o Parque Nacional Mapinguari”.

Ao deferir a atribuição de efeito suspensivo à liminar, a magistrada enfatiza: “Há que se ter presente a abrangência regional do impacto ambiental decorrente da construção das usinas hidrelétricas de Jirau e de Santo Antônio, que ultrapassa o âmbito do Estado de Rondônia”.

Processo n.° 0064820-77.2011.4.01.0000/RO


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”


*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.

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