Escrito por: Mauricio 28-06-2011 Visto: 893 vezes |
O cidadão tem escolher profissional com cuidado, verificar na OAB se existem reclamaçôes contra o advogado, saber de outros clientes se estão satisfeitos. Do contrário, pode se ter uma hipótese desagradável como esta. Não foi aplicada pena de confissão ao reclamante, por entender que a prisão do advogado do trabalhador é motivo suficiente, mesmo que o trabalhador não tenha comparecido a audiência. Este entendimento ocorreu em nível recursal.
Notícia do TST:
"A prisão do advogado do trabalhador foi considerada pela Justiça do Trabalho motivo suficiente para justificar sua ausência em audiência, ainda que a participação do advogado seja opcional na Vara do Trabalho (o chamado jus postulandi, que permite, na Justiça do Trabalho, que o próprio trabalhador compareça em juízo, sem a assistência de advogado). Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso do HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo que pretendia aplicar, no caso, a pena de confissão ao trabalhador por não ter comparecido à audiência. A Sexta Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que, por sua vez, reverteu a decisão da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR). A Vara não aceitou o pedido de adiamento da segunda audiência do processo, devido à prisão do advogado, por entender que a sua falta não justificava a do trabalhador. Com isso, aplicou a pena de confissão e aceitou como corretos os argumentos da empresa para rejeitar pedido de equiparação salarial formulado na ação. Este entendimento não foi seguido pelo TRT. Para o Tribunal Regional, mesmo com a possibilidade do jus postulandi, o trabalhador já se encontrava devidamente representado pelo advogado. Na ocasião, o advogado já havia assinado a petição inicial do processo, comparecido à primeira audiência e se manifestado sobre os documentos apresentados pelo banco. O pedido de adiamento, apresentado no prazo correto, ou seja, antes do início da audiência, estaria dentro do previsto no artigo 453 do Código de Processo Civil. Em consequência, o TRT anulou os atos processuais a partir da audiência de instrução, por cerceamento de defesa, e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para um novo julgamento. Proferida nova sentença, o banco vem recorrendo contra a condenação. O ministro Aloysio Correia da Veiga, relator na Sexta Turma do TST, não conheceu o recurso do banco por entender correta a decisão do TRT. Para o ministro, o fato de o artigo 79 da CLT assegurar ao empregado a possibilidade de postular em juízo sua pretensão “não retira a necessidade da presença do advogado constituído pela parte, se justificado o motivo da ausência”. (Augusto Fontenele) Processo: AIRR e RR - 278100-93.2005.5.09.0014 Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 imprensa@tst.jus.br"
Extraída do site do TST: www.tst.gov.br
Imagem extraída do Google.
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