Warning: Missing argument 2 for ArticlesData::GetArticles(), called in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/modules/articles/articles.php on line 280 and defined in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/common/ArticlesData.class.php on line 106
STJ:Admitida reclamação sobre prazo para pedir diferenças relativas à conversão de vencimentos em UR
  
Escrito por: Mauricio 67-80-1325 Visto: 768 vezes

Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:

"04/01/2012 - 09h21
DECISÃO
Admitida reclamação sobre prazo para pedir diferenças relativas à conversão de vencimentos em URV

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar reclamação em que se discute a possível perda do direito de ação (prescrição) para os servidores públicos do município de Itapetininga (SP) cobrarem valores referentes à conversão dos seus vencimentos em Unidade Real de Valor (URV).

Os servidores apontam divergência na decisão proferida pelo Colégio Recursal da 22ª Circunscrição Judiciária de Itapetininga e a Súmula 85 do STJ, que dispôe que, “nas relaçôes em que a Fazenda é devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas prestaçôes vencidas antes dos cinco anos da propositura da ação”.

No caso, o colégio recursal decidiu que a discussão sobre a conversão dos valores estava prejudicada pela prescrição. Segundo a decisão, decorreu o período de cinco anos entre a ilegalidade apontada (1994) e a data do ajuizamento da ação pelos servidores (2011). O reconhecimento do direito ao grupo de servidores, segundo decisão local, poderia comprometer o orçamento público.

A turma recursal entendeu que a questão em debate não trata de relação de caráter sucessivo, ou seja, de uma ilegalidade que se repete mês a mês. A ilegalidade da ausência do artigo 22 da Lei 8.880/94 se exauriu num único fato. Teria ocorrido não só prescrição de parcelas supostamente devidas, mas a prescrição do fundo de direito.

Para o ministro Cesar Asfor Rocha, parece, de fato, haver divergência entre a decisão proferida pela turma recursal e a jurisprudência do STJ, sobretudo levando-se em conta o teor de um agravo de relatoria do ministro Humberto Martins (Ag 1.426.266/RS), em que são citados inúmeros precedentes sobre o tema.

O relator admitiu o processamento da reclamação, mas indeferiu o pedido de liminar por não haver perigo na demora, visto que o eventual afastamento da prescrição permitirá o prosseguimento da ação principal no juizado especial."

*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.

FACEBOOK

00003.239.15.46