Notícia extraída do site da Presidência da República:
“Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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LEI Nº 14.019, DE 2 DE JULHO DE 2020
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Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
Art. 2º O caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III-A:
“Art. 3º ............................................................................................................
...............................................................................................................................
III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual;
.......................................................................................................................” (NR)
Art. 3º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A a 3º-I:
“Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:
I – veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;
II – ônibus, aeronaves ou embarcaçôes de uso coletivo fretados;
III – (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
§ 6º (VETADO).
§ 7º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
§ 8º As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais.”
“Art. 3º-B. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere este artigo deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, nos termos de regulamento.
§ 6º (VETADO).”
“Art. 3º-C.(VETADO).”
“Art. 3º-D. (VETADO).”
“Art. 3º-E. É garantido o atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde aos profissionais de saúde e aos profissionais da segurança pública, integrantes dos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal, diagnosticados com a Covid-19, respeitados os protocolos nacionais de atendimento médico.”
“Art. 3º-F. É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual nos estabelecimentos prisionais e nos estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas, observado o disposto no caput do art. 3º-B desta Lei.”
“Art. 3º-G. As concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o poder público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção individual, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente.
Parágrafo único. O poder público concedente regulamentará o disposto neste artigo, inclusive em relação ao estabelecimento de multas pelo seu descumprimento.”
“Art. 3º-H. Os órgãos e entidades públicos, por si, por suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou por qualquer outra forma de empreendimento, bem como o setor privado de bens e serviços, deverão adotar medidas de prevenção à proliferação de doenças, como a assepsia de locais de circulação de pessoas e do interior de veículos de toda natureza usados em serviço e a disponibilização aos usuários de produtos higienizantes e saneantes.
Parágrafo único. (VETADO).”
“Art. 3º-I. (VETADO).”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 2020; 199o da Independência e 132o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Eduardo Pazuello
Walter Souza Braga Netto
José Levi Mello do Amaral Júnior”
Mensagem de veto:
“Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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MENSAGEM Nº 374, DE 2 DE JULHO DE 2020
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.562, de 2020, que “Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19”.
Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso III do art. 3º-A da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, alterado pelo art. 3º do projeto de lei
“III – estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.”
Razôes do veto
“A propositura legislativa, ao estabelecer que o uso de máscaras será obrigatório em demais locais fechados em que haja reunião de pessoas, incorre em possível violação de domicílio por abarcar conceito abrangente de locais não abertos ao público, a teor do art. 5º, XI, da Constituição Federal, o qual dispôe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Deste modo, não havendo a possibilidade de veto de palavras ou trechos, conforme o § 2º do artigo 66 da Constituição da República, impôe-se o veto do dispositivo.”
§§ 1º e 2º do art. 3º-A, §§ 1º e 2º do art. 3º-B, art. 3º-C e parágrafo único do art.3º-H da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, alterados pelo art. 3º do projeto de lei
§ 1º O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelo ente federado competente, devendo ser consideradas como circunstâncias agravantes na gradação da penalidade:
I – ser o infrator reincidente;
II – ter a infração ocorrido em ambiente fechado.
§ 2º A definição e a regulamentação referidas no § 1º deste artigo serão efetuadas por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecerá as autoridades responsáveis pela fiscalização da obrigação prevista no caput e pelo recolhimento da multa prevista no § 1º deste artigo.”
“§ 1º O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelos entes federados, observadas na gradação da penalidade:
I – a reincidência do infrator;
II – a ocorrência da infração em ambiente fechado, hipótese que será considerada como circunstância agravante;
III – a capacidade econômica do infrator.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo será regulamentado por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecerá as autoridades responsáveis pela fiscalização da obrigação prevista no capute pelo recolhimento da multa prevista no § 1º deste artigo.”
“Art. 3º-C. As multas previstas no § 1º do art. 3º-A e no § 1º do art. 3º-B desta Lei somente serão aplicadas na ausência de normas estaduais ou municipais que estabeleçam multa com hipótese de incidência igual ou semelhante.”
“Parágrafo único. Incorrerá em multa, a ser definida e regulamentada pelo Poder Executivo do ente federado competente, o estabelecimento autorizado a funcionar durante a pandemia da Covid-19 que deixar de disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta por cento) em locais próximos a suas entradas, elevadores e escadas rolantes.”
Razôes dos vetos
“Muito embora haja prerrogativa para a elaboração de normas gerais pela União em relação à matéria, a não imposição de balizas para a gradação da sanção imposta pela propositura legislativa gera insegurança jurídica, acarretando em falta de clareza e não ensejando a perfeita compreensão da norma em ofensa ao art. 11 da Lei Complementar nº 95, de 1998. Ademais, já existem normativos que disciplinam a possibilidade de multas por infração sanitária com parâmetros a serem observados (Lei 6.437 de 1.977)”
§§ 3º e 4º do art. 3º-B da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, alterados pelo art. 3º do projeto de lei
“§ 3º A obrigação prevista no caput deste artigo também se aplica a órgãos e entidades públicos.
§ 4º Na aquisição das máscaras de proteção individual a serem fornecidas em virtude do disposto no § 3º deste artigo, deve o poder público dar preferência às produzidas artesanalmente, por costureiras ou outros produtores locais, de forma individual ou associada ou por meio de cooperativas de produtores, observados sempre o preço de mercado e as normas de confecção indicadas pela Anvisa.
Razôes dos vetos
“A propositura legislativa cria obrigação aos entes federados impondo-lhe atribuição de caráter cogente, em violação ao princípio do pacto federativo inscrito no caput do art. 1º da Constituição da República de 1988, bem como a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inscrita no art. 18 da Carta Magna. Ademais, tal medida institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.”
§ 6º do art. 3º-B da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, alterado pelo art. 3º do projeto de lei
“§ 6º Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere este artigo deverão restringir a entrada ou retirar de suas instalaçôes as pessoas que infringirem o disposto no art. 3º-A desta Lei, facultado, a critério do órgão, entidade ou estabelecimento, o oferecimento de máscara de proteção para condicionar a entrada ou permanência no local.”
Razôes do veto
“A propositura legislativa, ao prever que os órgãos, entidades e estabelecimentos deverão restringir a entrada ou retirar de suas instalaçôes as pessoas que infringirem a obrigação do uso de máscaras de proteção individual, facultado o oferecimento de máscara de proteção para condicionar a entrada ou permanência no local por parte dessas instituiçôes, cria obrigação aos entes federados, impondo-lhe atribuição de caráter cogente, em violação ao princípio do pacto federativo inscrito no caput do art. 1º da Constituição da República de 1988, bem como a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inscrita no art. 18 da Carta Magna. Ademais, tal medida institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.”
Art. 3º-D da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, alterado pelo art. 3º do projeto de lei
“Art. 3º-D. Os valores recolhidos das multas previstas no § 1º do art. 3º-A e no § 1º do art. 3º-B desta Lei deverão ser utilizados obrigatoriamente em açôes e serviços de saúde.
Parágrafo único. Os valores recolhidos deverão ser informados em portais de transparência ou, na falta destes, em outro meio de publicidade, para fins de prestação de contas.”
Razôes do veto
“A propositura legislativa cria obrigação aos entes federados impondo-lhe atribuição de caráter cogente, em violação ao princípio do pacto federativo inscrito no caput do art. 1º da Constituição da República de 1988, bem como a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inscrita no art. 18 da Carta Magna. Ademais, afronta os limites do poder de legislar concorrentemente assegurado aos entes federados pelo artigo 24 da Constituição da República. Por fim, tal medida incorre em vinculação de receita que pertence aos Estados e Municípios, em ofensa ao previsto no art. 60, §4°, inciso I da Constituição da República.”
Os Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Saúde e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
§§ 3º, 4º e 5º do art. 3º-A da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, alterados pelo art. 3º do projeto de lei
“§ 3º O poder público deverá fornecer máscaras de proteção individual diretamente às populaçôes vulneráveis economicamente, por meio da rede integrada pelos estabelecimentos credenciados ao Programa Farmácia Popular do Brasil, pelos serviços públicos e privados de assistência social e por outros serviços e estabelecimentos previstos em regulamento, ou pela disponibilização em locais de fácil acesso.
§ 4º Para os efeitos do § 3º deste artigo, serão considerados vulneráveis economicamente, sem prejuízo de outras categorias previstas em regulamento federal, estadual, distrital ou municipal, as pessoas em situação de rua, os beneficiados com o auxílio emergencial previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, além dos que fazem jus aos benefícios estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
§ 5º Na aquisição das máscaras de proteção individual a serem fornecidas em virtude do disposto no § 3º deste artigo, deve o poder público dar preferência às produzidas artesanalmente, por costureiras ou outros produtores locais, de forma individual ou associada ou por meio de cooperativas de produtores, observado sempre o preço de mercado.”
Razôes dos vetos
“A propositura legislativa, ao estabelecer a obrigatoriedade ao poder público de fornecimento gratuito de máscaras de proteção individual às populaçôes vulneráveis economicamente, por meio da rede integrada pelos estabelecimentos credenciados ao Programa Farmácia Popular do Brasil, entre outros serviços e estabelecimentos a que se refere, em que pese a boa intenção do legislador, cria obrigação aos entes federados, impondo-lhe atribuição de caráter cogente, em violação ao princípio do pacto federativo inscrito no caput do art. 1º da Constituição da República de 1988, bem como a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inscrita no art. 18 da Carta Magna. Ademais, tal medida contraria o interesse público em razão do referido equipamento de proteção individual não ter relação com o Programa Farmácia Popular do Brasil, uma vez que se constituem sob a legislação sanitária em insumos para a saúde (correlatos), com regulamentação diversa dos medicamentos, instituindo, também, obrigação ao Poder Executivo e criando despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.
§ 6º do art. 3º-A da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, alterado pelo art. 3º do projeto de lei
“§ 6º Em nenhuma hipótese será exigível a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo às populaçôes vulneráveis economicamente.”
Razôes do veto
“A proposta legislativa cria obrigação aos entes federados, impondo-lhe atribuição de caráter cogente, em violação ao princípio do pacto federativo inscrito no caput do art. 1º da Constituição da República de 1988, bem como a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inscrita no art. 18 da Carta Magna. Além disso, ao prever tal exceção, em que pese compreensível a pretensão de ‘excluir a punibilidade’ dos economicamente vulneráveis, o dispositivo cria uma autorização para a não utilização do equipamento de proteção, sendo que todos são capazes de contrair e transmitir o vírus, independentemente de sua condição social.”
O Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 3º-I da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, alterado pelo art. 3º do projeto de lei
“Art. 3º-I. O Poder Executivo deverá veicular campanhas publicitárias de interesse público que informem a necessidade do uso de máscaras de proteção individual, bem como a maneira correta de sua utilização e de seu descarte, observadas as recomendaçôes do Ministério da Saúde.”
Razôes do veto
“A propositura legislativa, ao estabelecer a obrigatoriedade ao Poder Executivo de veiculação de campanhas publicitárias de interesse público, informando a necessidade do uso de máscaras de proteção individual, bem como a maneira de sua utilização e de seu descarte, em que pese a boa intenção do legislador, cria obrigação aos entes federados, impondo-lhe atribuição de caráter cogente, em violação ao princípio do pacto federativo inscrito no caput do art. 1º da Constituição da República de 1988, bem como a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inscrita no art. 18 da Carta Magna. Ademais, tal medida institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.”
Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República, manifestou-se pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Caput do art. 3º-B
“Art. 3º-B. Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.”
Razôes do veto
“A propositura legislativa diz respeito ao fornecimento de proteção individual que previna ou reduza os riscos de exposição ao coronavírus. Ocorre que a matéria já vem sendo regulamentada por normas do trabalho que abordam a especificidade da máscara e a necessidade de cada setor e/ou atividade, do modo que a proteção individual do trabalhador seja garantida, a exemplo da Portaria Conjunta nº 19, de 18 de junho de 2020 e Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020 (Ministério da Economia/Secretara Especial de Previdência e Trabalho). Ademais, pela autonomia dos entes federados, caberá aos Estados e Municípios a elaboração de normas que sejam suplementares e que atendam às peculiaridades no que tange à matéria.”
Essas, Senhor Presidente, as razôes que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2020”
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