Lei 13.770 de 19-12-2018 - Cirurgia plástica reconstrutiva de mama por perda em virtude de câncer
  
Escrito por: Mauricio Miranda 20-12-2018 Visto: 665 vezes




Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

 Casa Civil

 Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 13.770, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.











 




Altera as Leis nos 9.656, de 3 de junho de 1998, e 9.797, de 6 de maio de 1999, para dispor sobre a cirurgia plástica reconstrutiva da mama em casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º  O art. 10-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:



“Art. 10-A.  ..............................................................................................................



§ 1º Quando existirem condiçôes técnicas, a reconstrução da mama será efetuada no tempo cirúrgico da mutilação referida no caput deste artigo.



§ 2º No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condiçôes clínicas requeridas.



§ 3º  Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no caput e no § 1º deste artigo.” (NR)



Art. 2º  O art. 2º da Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:



“Art. 2º  ..................................................................................................................



................................................................................................................................



§ 3º Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no art. 1º desta Lei e no § 1º deste artigo.” (NR)



Art. 3º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 



Brasília, 19 de  dezembro  2018; 197o da Independência e 130o da República. 



MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Gustavo do Vale Rocha



Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2018”



 

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