TJ-RS:Mãe e filho agredidos por PM em 2006 serão indenizados em 3 mil reais, cada um. A agressão ter
  
Escrito por: Mauricio 03-01-2012 Visto: 741 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

"Mãe e filho agredidos por PM serão indenizados

O Estado do Rio Grande do Sul deverá indenizar R$ 3 mil, cada um, mãe e filho agredidos por Policial Militar em um hospital de Cruz Alta. A agressão teria sido motivada porque a mulher pediu ao PM que falasse mais baixo.

O fato ocorreu no dia 14/11/2006. O policial estava realizando custódia de apenada no hospital e, após a troca de turno, conversava com colegas. A mulher teria pedido que ele falasse mais baixo e o agressor, em resposta, chamou-a de puta, vagabunda e vadia e mandou que saísse dali. Conforme os autores da ação, o PM ainda deu tapas e puxôes de cabelo na vítima sendo que seu filho, ao intervir, foi agredido também.

No 1° Grau, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois o policial não estava em serviço no momento das agressôes. No entendimento do magistrado da Comarca de Cruz Alta, o Estado não poderia ser responsabilizado.


(imagem meramente ilustrativa)

Em recurso, os autores alegaram que o agressor estava em serviço no momento. Ressaltaram ainda que o Ministério Público Militar denunciou-o e o PM foi condenado pela Justiça Militar, em razão dos fatos ocorridos.

Citando parecer do Procurador de Justiça Juan Carlos Durán, o relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana considerou que cabe a responsabilização cível do Estado. Apesar de ter terminado seu turno de custódia, o PM havia mudado para outro serviço, o de policiamento externo em viatura. Além disso, considerou que a suposta existência de troca de turno diz respeito à relação jurídica existente entre o Ente Público e o seu agente, e não às vítimas da agressão.

Concluiu que não pode ser exigido dos autores que ajuizassem a ação contra o PM, já que, no momento dos fatos, o policial estava fardado e nenhuma circunstância indicava que ele não estivesse em serviço. Dessa forma, determinou o pagamento de indenização pelo dano moral sofrido pelos autores, no valor de R$ 3 mil para cada um.

O voto do relator foi acompanhado pelos Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins. Da decisão, ocorrida no dia 23/11, o Estado do RS interpôs Embargos de Declaração, que ainda não foi julgado.

Apelação Cível n° 70045058112"

*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.

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