Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Plenário do Supremo julga listas de ADIs dos ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso
13/12/2018 19h5
Na sessão plenária desta quinta-feira (13), o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou, em listas, quatro Açôes Diretas de Inconstitucionalidade envolvendo diversos assuntos. Foram julgadas totalmente procedentes as ADIs 4133 e 4019, de relatoria do ministro Luiz Fux, que tratam, respectivamente, da criação de cargo de assessor jurídico no Poder Executivo de Rondônia e da obrigação de detalhamento de ligaçôes telefônicas em São Paulo.
A Corte também analisou açôes diretas de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso: a ADI 3141, sobre a permissão da retenção de tributos na fonte, e a ADI 3995, ajuizada contra obrigação de depósito prévio em ação rescisória.
ADI 4133
Por decisão unânime, os ministros julgaram procedente pedido da Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar 464/2008, do Estado de Rondônia, que criou cargos de assessor jurídico da Secretaria de Estado de Finanças. A Corte acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual o dispositivo questionado ofende o artigo 132, da Constituição Federal, que prevê que as funçôes de representação, assessoria e consultoria jurídica são de competência exclusiva dos procuradores do estado.
ADI 4019
O Plenário do STF declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei 12.155/2005 do Estado de São Paulo, objeto da ADI 4019. A norma obrigou as empresas concessionárias de serviço de telecomunicaçôes a discriminar detalhadamente nas contas de telefonia fixa e móvel os pulsos cobrados em ligaçôes locais, sob pena de multa. Para o relator, ministro Luiz Fux, a União tem competência privativa para legislar sobre telecomunicaçôes, conforme estabelece o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal.
ADI 3141
Os ministros do STF julgaram improcedente a ADI 3141, ajuizada pela Confederação Nacional das Profissôes Liberais (CNPL) contra a Lei Federal 10.833/2003, que alterou o Sistema Tributário Nacional. Os dispositivos questionados (parágrafos 1º e 3º do artigo 28 e todo o artigo 30) permitem a retenção de tributos na fonte. A entidade alegava que a norma dispôs sobre a retenção na fonte pagadora de valores referentes ao Imposto de Renda, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao Cofins e à contribuição para o PIS/PASEP das empresas prestadoras de serviços, deixando claro que a regra atinge o patrimônio jurídico dos profissionais liberais. A decisão foi unânime.
ADI 3995
Por maioria dos votos, o Plenário julgou improcedente a ADI 3995, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra a Lei federal 11.495/2007, que obriga o depósito prévio de 20% do valor da causa para o ajuizamento de ação rescisória na Justiça do Trabalho. O relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela improcedência da ação. Para ele, o caso não é de acesso à justiça, mas de “reacesso à justiça”, porque diz respeito a quem já litigou em todos os níveis, perdeu a demanda por decisão transitada em julgado “e quer, uma vez mais, mobilizar o aparato judiciário”. Barroso considerou que o depósito de 20% é bastante razoável para “desestimular açôes temerárias”.
O relator enunciou tese segundo a qual “é constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação rescisória”. O ministro Marco Aurélio ficou vencido.
EC/CR