O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 35985, no qual Paulo Salim Maluf questionava o ato em que a Mesa da Câmara dos Deputados declarou a perda de seu mandato de deputado após determinação da Primeira Turma do Supremo. No julgamento da Ação Penal (AP) 863, ele foi condenado pelo crime de lavagem de dinheiro à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, mas cumpre a pena em regime de prisão domiciliar, em razão de graves problemas de saúde.
Maluf pedia que o ato fosse declarado nulo já que o dever institucional da Mesa da Câmara dos Deputados é defender as prerrogativas constitucionais da Casa e de seus integrantes e não se submeter a decisão “francamente inconstitucional”. O político alegou que a declaração de perda automática do mandato pela Mesa Diretora violou seu direito líquido e certo de responder ao processo de cassação perante o Plenário da Câmara, respeitado o contraditório e ampla defesa. Afirmou ainda que não há consenso sobre a matéria nem no próprio STF. Maluf pedia liminar para reaver seu mandato.
Em sua decisão, o ministro Fux afirmou que o Poder Judiciário exerce a sua função jurisdicional indistintamente sobre todos os cidadãos e Poderes da República sem que isso configure qualquer transgressão ao princípio da separação dos Poderes. Por esse motivo, as decisôes do Poder Judiciário vinculam as partes do processo, independente de quem sejam, e devem ser integralmente cumpridas pelos seus destinatários, sendo impugnadas, apenas, pelos recursos cabíveis. “Disso não se extrai qualquer submissão de quem quer que seja à vontade pessoal de juízes, nem mesmo sujeição de um Poder do Estado ao Poder Judiciário. Significará, precipuamente, a salutar reverência à Constituição da República, o que é inafastável no Estado Democrático de Direito”, afirmou.
Segundo o ministro, o ato da Mesa apenas determinou o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado do STF para declarar a perda do mandato parlamentar, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, da Constituição Federal. “Não há como defender, por qualquer argumento lançado pelo impetrante, que a Mesa da Câmara deveria ter descumprido a ordem judicial exarada pela Suprema Corte: seja pela vinculação direta e obrigatória do Poder Legislativo à coisa julgada, ou pela necessária observância dos comandos judiciais por todos os cidadãos e instituiçôes do nosso País. Da mesma forma que um cidadão comum deve cumprir as ordens judiciais, com muito mais razão o Poder Legislativo, o Poder Executivo, ou o próprio Poder Judiciário”, enfatizou Fux.
VP/AD
Processo relacionado: MS 35985"