LEI N° 13.721 DE 2-10-2018: Prioridade no corpo de delito para mulher vítima de violência doméstica
  
Escrito por: Mauricio Miranda 03-10-2018 Visto: 866 vezes




Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 13.721, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018.











 




Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º  Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.



Art. 2º  O art. 158 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 158.  ..................................................................



Parágrafo único.Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:



I - violência doméstica e familiar contra mulher;



II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.” (NR)



Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 2 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.



MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Gustavo do Vale Rocha

Raul Jungmann



Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2018”



 


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