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LEI N° 13.717, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018: Licença paternidade para militar das forças armadas
  
Escrito por: Mauricio Miranda 52-07-1537 Visto: 622 vezes




Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 13.717, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.











 




Altera a Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015, para modificar o prazo da licença paternidade do militar, no âmbito das Forças Armadas.




O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 



Art. 1o  O art. 6º da Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 6º Pelo nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o militar terá licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, vedada a prorrogação.” (NR)



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Brasília, 24 de  setembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 



JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI



Torquato Jardim



Joaquim Silva e Luna



Grace Maria Fernandes Mendonça



Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2018”



 


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