Lei 13.701 de 6-8-2018 : Interventor Federal no RJ
  
Escrito por: Mauricio Miranda 07-08-2018 Visto: 745 vezes




Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 13.701, DE 6 DE AGOSTO DE 2018.











Conversão da Medida Provisória nº 826, de 2018




Cria o cargo de natureza especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funçôes Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) destinados a compor o Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro; e dispôe sobre o pagamento da gratificação de representação de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal:



I – 1 (um) cargo de natureza especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro; e



II - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funçôes Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), para alocação ao Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro:



a) 2 (dois) DAS-6;



b) 15 (quinze) DAS-5;



c) 15 (quinze) DAS-4;



d) 6 (seis) DAS-3;



e) 18 (dezoito) FCPE-4; e



f) 10 (dez) FCPE-3.



§ 1º  Para fins de aplicação do disposto noinciso I do caput do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, os cargos de que trata o caput deste artigo serão considerados de natureza militar quando ocupados por militares da ativa das Forças Armadas.



§ 2º  A criação e o provimento dos cargos e das funçôes de que trata o caput deste artigo estão condicionados à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual e à permissão na lei de diretrizes orçamentárias.



§ 3º  Os cargos e as funçôes de confiança de que trata o caput deste artigo serão extintos nas datas de 30 de abril de 2019 e 30 de junho de 2019, na forma do Anexo desta Lei, e seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados nessas datas.



Art. 2º  Os militares da ativa que atuarem no Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro farão jus à gratificação de representação de que tratam aalínea “b” do inciso III do caput do art. 1º e aalínea “b” do inciso VIII do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do soldo por dia.



§ 1º  O pagamento da gratificação de representação na forma do caput deste artigo não é acumulável com outras hipóteses de percepção dessa verba remuneratória previstas na legislação específica.



§ 2º  A gratificação de representação de que trata este artigo:



I - não será devida aos militares nomeados para ocupar cargos em comissão ou de natureza especial da estrutura do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro;



II - não será incorporada à remuneração do militar;



III - não será considerada para efeitos de cálculo de férias, adicional de férias, adicional natalino ou outras parcelas remuneratórias; e



IV - não será paga cumulativamente com diárias.



Art. 3º  (VETADO).



Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Brasília, 6 de agosto de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 



MICHEL TEMER

Eduardo Bacellar Leal Ferreira

Esteves Pedro Colnago Junior

Eliseu Padilha
 



Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2018   



ANEXO 



EXTINÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA 



































































Cargo/Função




Extinção




Total




 




Em 30 de abril de 2019




Em 30 de junho de 2019




 




NE - Interventor Federal




-




1




1




DAS-6




-




2




2




DAS-5




4




11




15




DAS-4




13




2




15




DAS-3




6




-




6




FCPE-4




18




-




18




FCPE-3




10




-




10




Total




51




16




67





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