STJ:Empresa em recuperação judicial pode participar de licitação, decide Primeira Turma
  
Escrito por: Mauricio Miranda 06-08-2018 Visto: 643 vezes




Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



6/8/2018 6h50



Empresa em recuperação judicial pode participar de licitação, decide Primeira Turma



As empresas submetidas a processos de recuperação judicial podem participar de licitação, desde que demonstrem, na fase de habilitação, ter viabilidade econômica.



Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, inexistindo autorização legislativa, é incabível a inabilitação automática de empresas submetidas àLei 11.101/2005 unicamente em virtude da não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial.



Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, mesmo que a Lei da Recuperação Judicial tenha  substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, oartigo 31 da Lei 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática.



Para o relator, mesmo para empresas em recuperação judicial, existe a previsão de possibilidade de contratação com o poder público, o que, como regra geral, pressupôe a participação prévia em processos licitatórios.



Atividade econômica



Segundo Gurgel de Faria, o objetivo principal da legislação é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.



O ministro destacou que a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que a Administração não pode realizar interpretação extensiva ou restritiva de direitos quando a lei assim não dispuser de forma expressa.



“A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis 8.666/1993 e 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores”, concluiu o ministro.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 309867



 


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