Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Ministro suspende decisão que impedia aumento de contribuição previdenciária de servidores do RJ
O ministro Dias Toffoli verificou que decisão do TJ-RJ desrespeitou ordem do ministro Luís Roberto Barroso, relator de recurso com repercussão geral reconhecida, que determinou a suspensão de todos os processos em curso sobre a matéria.
26/7/2018 15h20
O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, no exercício da Presidência da Corte, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que impediu o aumento de 11% para 14% da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais, previsto na Lei fluminense 7.606/2017.
A decisão do minsitro foi tomada na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 77, apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) contra a decisão do tribunal estadual. O TJ-RJ, ao julgar representaçôes de inconstitucionalidade lá ajuizadas, acolheu pedido de entidades de classe e suspendeu dispositivo da lei estadual que majorava a alíquota da contribuição previdenciária do funcionalismo estadual.
Decisão
O ministro Dias Toffoli observou que está em tramitação no STF o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958, com repercussão geral reconhecida, que discute os parâmetros constitucionais para aumento da contribuição previdenciária de servidores vinculados a regime próprio de previdência social. O recurso é de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que, em março do ano passado, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre a matéria, em curso no território nacional.
Em razão disso, Toffoli explicou que o TJ-RJ não poderia ter concedido tutela de urgência em desrespeito à determinação do ministro Barroso. “A decisão atacada, proferida vários meses mais tarde, ao admitir o trâmite da aludida representação de inconstitucionalidade, desrespeitou o comando exarado pelo ministro-relator do referido ARE, cuja repercussão geral fora reconhecida por esta Suprema Corte, fato que, isoladamente, presta-se a fundamentar sua cassação”, concluiu.
AR/AD”