Ao reconsiderar decisão tomada em junho deste ano, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, acolheu recurso da União (agravo regimental) e deferiu Suspensão de Liminar (SL) 1157 para liberar contrato firmado entre a Telecomunicaçôes Brasileiras S/A (Telebras) e a empresa norte-americana ViaSat Inc. para exploração da capacidade da banda Ka do Satélite Geoestacionário Brasileiro de Defesa e Comunicaçôes Estratégicas (SGDC).
O contrato estava suspenso por decisão do juízo da 1ª Vara Federal de Manaus (AM), mantida pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). A União ajuizou então a SL 1157 no Supremo requerendo a liberação da parceria, mas, no dia 1º de junho deste ano, a presidente do STF indeferiu o pedido e manteve a decisão da Justiça Federal.
A União solicitou a reconsideração da decisão da ministra alegando prejuízos ao interesse público e grave lesão à ordem pública e econômica. Acrescentou que o contrato de parceria viabilizará, por meio de equipamentos da ViaSat, o funcionamento de 100% da capacidade do satélite e a prestação de serviços de banda larga, dentro da política pública de inclusão digital para as regiôes mais longínquas do país.
As empresas Via Direta Telecomunicaçôes Via Satélite e Internet Ltda e a Rede de Rádio e Televisão Tiradentes Ltda, que questionam na Justiça Federal o contrato firmado entre a Telebras e ViaSat, apresentaram manifestação nos autos e reiteraram o argumento de que foram preteridas em chamada pública para a operação do satélite. Pediram o desprovimento do agravo apresentado pela União, alegando também que existem empresas brasileiras com equipamentos capazes de operacionalizar o funcionamento do SGDC. Apontaram ainda ameaça à soberania nacional, entre outros argumentos.
Decisão
Inicialmente, a presidente do STF lembrou as razôes que a levaram, em primeiro momento, a indeferir pedido da União pela retomada do acordo. Segundo ela, havia a impossibilidade de conhecimento aprofundado sobre as questôes de fato e direito apontadas, “sendo descabida a pretensão dos envolvidos de trazê-las a este Supremo Tribunal pela via da contracautela, ‘sob pena de se alterar o curso normal do processo’”.
Acrescentou que considerou ser mais prejudicial, naquele momento, uma decisão que permitisse a implementação sub judicedas atividades pela empresa contratada [ViaSat], uma vez que havia o risco de reversão da decisão pela eventual procedência da ação ordinária em trâmite na Justiça Federal que questiona o contrato da ViaSat com a Telebras.
Enfatizou ainda que, até então, não havia verificado a plausibilidade do pedido da União, uma vez que o alegado prejuízo decorrente do aditamento do contrato vigente necessário para mitigar o impacto nas políticas públicas governamentais, estimado em cerca de R$ 42 milhôes, ocorreria somente a partir de julho de 2018. “Nesse contexto de distanciamento da data final mencionada pela União para a produção do resultado que se busca evitar é que indeferi a medida de contracautela requerida, fazendo recomendação de conferir-se ‘preferência e prioridade da análise da causa pelo juízo de origem, com a urgência possível’”, afirmou a ministra Cármen Lúcia.
Reconsideração
Entretanto, diante da informação de que a ação ordinária em tramitação na Justiça Federal do Amazonas foi suspensa em razão de dúvidas quanto ao foro adequado para o seu julgamento, a ministra reavaliou sua decisão. Segundo ela, o atraso na conclusão da controvérsia leva à diminuição da vida útil do satélite, que já está em órbita há mais de um ano, e à não utilização do equipamento em seu potencial máximo.
Observou ainda que foi feito um investimento de R$ 1,73 bilhão da União para a operação do satélite, “um bem perecível”, com duração média de 15 anos, podendo chegar a 18 anos. Além disso, apontou a imprescindibilidade dos equipamentos da ViaSat Inc. para viabilizar o funcionamento de 100% do SGDC.
Assim, a ministra considerou como razôes que justificam o deferimento da suspensão de liminar “o transcurso do tempo e a falta de perspectiva na solução pelos órgãos dotados de competência para conhecer com profundidade das alegaçôes de fato e de direito postos na causa, os elementos de conhecimento sobre a matéria e a utilização parcial do satélite em prejuízo às políticas públicas adotadas e sem qualquer gravame aos valores e princípios jurídicos que se alega estariam em risco, o que não se comprovou e, ainda, o perigo inverso de danos, mesmo que potenciais, ao interesse público brasileiro”.
AR/RR