TST determina que é de natureza trabalhista ação sobre distribuição de lucros
  
Escrito por: Mauricio Miranda 02-07-2018 Visto: 595 vezes




Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Ação sobre distribuição de lucros a bancários aposentados será julgada pela JT



A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação que trata da distribuição dos lucros a aposentados do Banco Santander (Brasil) S.A. oriundos do Banespa. Segundo a Turma, a relação foi estabelecida exclusivamente entre o banco e os empregados e não envolve entidades de previdência privada.



Na reclamação trabalhista, o grupo de aposentados afirmou que, após a privatização, o Santander alterou o estatuto social de forma unilateral e eliminou direitos que estariam incorporados ao extinto contrato de trabalho. Entre 2010 e 2015, segundo eles, o banco distribuiu a participação nos lucros e resultados (PLR) prevista em convenção coletiva apenas aos empregados ativos.



O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) manteve a sentença em que se declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. Entre outras razôes, o TRT apontou que o STF, no julgamento de dois recursos extraordinários em 2013, entendeu que os processos que tratam de complementação de aposentadoria são da competência da Justiça Comum.



No recurso de revista ao TST, o grupo sustentou que seu caso não se enquadra na mesma hipótese dos recursos julgados pelo STF. Segundo eles, a parcela que pretendem receber tem como fundamento o regulamento e o estatuto social do empregador, de responsabilidade deste, e não de entidade privada de previdência.



A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que a decisão proferida pelo STF reconhece a autonomia do Direito Previdenciário e exige a apreciação dos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada. No caso, entretanto, trata-se de supressão do pagamento de parcela prevista no estatuto do ex-empregador. “A presente reclamação, portanto, discute matéria diversa daquela debatida pelo STF”, concluiu.



Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguir no exame dos pedidos. Após a publicação do acórdão, o Santander opôs embargos de declaração, que aguardam inclusão em pauta.



(LC/CF)



Processo: RR-1195-62.2015.5.21.0041



O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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