STJ não libera Albertassi
  
Escrito por: Mauricio Miranda 27-06-2018 Visto: 689 vezes




Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



27/6/2018 9h29



Negado habeas corpus que pedia liberdade do deputado Edson Albertassi



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de habeas corpus do deputado estadual Edson Albertassi (MDB-RJ) e manteve a prisão preventiva do parlamentar, ocorrida em novembro de 2017 no âmbito da Operação Cadeia Velha, que investiga um esquema de corrupção na administração pública estadual do Rio de Janeiro.



Para a turma, há elementos concretos que respaldam a prisão preventiva, com o objetivo de desmantelar a organização criminosa e impedir novos crimes. O relator do caso, ministro Felix Fischer, afirmou que a complexidade da organização chama a atenção, já que, segundo as investigaçôes, o grupo atuaria desde a década de 1990 em diversos setores da administração estadual fluminense.



“As decisôes do egrégio tribunal de origem, que apreciaram a prisão do paciente, encontram-se devidamente fundamentadas, com descrição concreta de atos que teriam sido por ele efetuados, demonstrando satisfatoriamente os requisitos para a manutenção da segregação cautelar, como o risco à ordem pública e à instrução criminal”, fundamentou o relator.



Fischer afirmou que a probabilidade de persistência na prática de atividades ilícitas consubstancia o requisito da garantia da ordem pública, tendo relevo diante das singularidades da situação concreta.



“Vale destacar, no ponto, a particular gravidade das atitudes perpetradas pelo paciente, bem destacando o decisum, quando evidencia o beneficiamento do setor de ônibus ao longo de três décadas, as quais correspondem exatamente ao que apontaram os colaboradores e testemunhas sobre as vantagens que eram pagas em razão disso”, afirmou.



Duração do processo



A defesa do deputado questionou a duração da prisão preventiva, decretada há oito meses. Edson Albertassi pediu a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).



Felix Fischer afirmou que não é possível, para fins de definição de excesso de prazo, realizar a mera soma dos prazos para os atos processuais, “quanto mais ao se levar em consideração o fato de terem sido denunciados 19 acusados, com a imputação de diversos crimes e extenso número de testemunhas, aliado à premissa de já se ter iniciado a instrução processual, com o início da oitiva dos testigos arrolados pelo Ministério Público Federal, em 21/05/2018”.



No voto acompanhado pelo colegiado, o ministro disse que a gravidade concreta dos delitos justifica a segregação e a impossibilidade de se aplicarem as outras medidas cautelares do CPP.



Tema constitucional



Quanto à alegada ausência de autorização da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro para a prisão do parlamentar, o relator destacou que o tema da eventual ofensa à Constituição já está sendo discutido pelo Supremo Tribunal Federal, órgão responsável por analisar a arguição de descumprimento de preceito constitucional.



“Nesse contexto, não cabe a esta casa adentrar no mérito desses fundamentos, sob pena de se incorrer em indevida usurpação de competência”, concluiu o relator.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 430387



 



 



 


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