Lei 13.675 de 11-6-2018: Política Nacional de Segurança Pública
  
Escrito por: Mauricio Miranda 12-06-2018 Visto: 679 vezes




Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 13.675, DE 11 DE JUNHO DE 2018.










 


Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º  Esta Lei institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade.



Art. 2º  A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito das competências e atribuiçôes legais de cada um.



CAPÍTULO II

DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (PNSPDS)



Seção I



Da Competência para Estabelecimento das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social



Art. 3º  Compete à União estabelecer a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer suas respectivas políticas, observadas as diretrizes da política nacional, especialmente para análise e enfrentamento dos riscos à harmonia da convivência social, com destaque às situaçôes de emergência e aos crimes interestaduais e transnacionais.



Seção II

Dos Princípios



Art. 4º  São princípios da PNSPDS:



I - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;



II - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;



III - proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;



IV - eficiência na prevenção e no controle das infraçôes penais;



V - eficiência na repressão e na apuração das infraçôes penais;



VI - eficiência na prevenção e na redução de riscos em situaçôes de emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente;



VII - participação e controle social;



VIII - resolução pacífica de conflitos;



IX - uso comedido e proporcional da força;



X - proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente;



XI - publicidade das informaçôes não sigilosas;



XII - promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública;



XIII - otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das instituiçôes;



XIV - simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade;



XV - relação harmônica e colaborativa entre os Poderes;



XVI - transparência, responsabilização e prestação de contas.



Seção III

Das Diretrizes



Art. 5º  São diretrizes da PNSPDS:



I - atendimento imediato ao cidadão;



II - planejamento estratégico e sistêmico;



III - fortalecimento das açôes de prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando políticas de redução da letalidade violenta, com ênfase para os grupos vulneráveis;



IV - atuação integrada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em açôes de segurança pública e políticas transversais para a preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade da pessoa humana;



V - coordenação, cooperação e colaboração dos órgãos e instituiçôes de segurança pública nas fases de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das açôes, respeitando-se as respectivas atribuiçôes legais e promovendo-se a racionalização de meios com base nas melhores práticas;



VI - formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de segurança pública, em consonância com a matriz curricular nacional;



VII - fortalecimento das instituiçôes de segurança pública por meio de investimentos e do desenvolvimento de projetos estruturantes e de inovação tecnológica;



VIII - sistematização e compartilhamento das informaçôes de segurança pública, prisionais e sobre drogas, em âmbito nacional;



IX - atuação com base em pesquisas, estudos e diagnósticos em áreas de interesse da segurança pública;



X - atendimento prioritário, qualificado e humanizado às pessoas em situação de vulnerabilidade;



XI - padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de equipamentos de interesse da segurança pública;



XII - ênfase nas açôes de policiamento de proximidade, com foco na resolução de problemas;



XIII - modernização do sistema e da legislação de acordo com a evolução social;



XIV - participação social nas questôes de segurança pública;



XV - integração entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário no aprimoramento e na aplicação da legislação penal;



XVI - colaboração do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública na elaboração de estratégias e metas para alcançar os objetivos desta Política;



XVII - fomento de políticas públicas voltadas à reinserção social dos egressos do sistema prisional;



XVIII - (VETADO);



XIX - incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais existentes em outros órgãos e entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública;



XX - distribuição do efetivo de acordo com critérios técnicos;



XXI - deontologia policial e de bombeiro militar comuns, respeitados os regimes jurídicos e as peculiaridades de cada instituição;



XXII - unidade de registro de ocorrência policial;



XXIII - uso de sistema integrado de informaçôes e dados eletrônicos;



XXIV – (VETADO);



XXV - incentivo à designação de servidores da carreira para os cargos de chefia, levando em consideração a graduação, a capacitação, o mérito e a experiência do servidor na atividade policial específica;



XXVI - celebração de termo de parceria e protocolos com agências de vigilância privada, respeitada a lei de licitaçôes.



Seção IV

Dos Objetivos



Art. 6ºSão objetivos da PNSPDS:



I - fomentar a integração em açôes estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de segurança pública e em gerenciamento de crises e incidentes;



II - apoiar as açôes de manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e de bens e direitos;



III - incentivar medidas para a modernização de equipamentos, da investigação e da perícia e para a padronização de tecnologia dos órgãos e das instituiçôes de segurança pública;



IV - estimular e apoiar a realização de açôes de prevenção à violência e à criminalidade, com prioridade para aquelas relacionadas à letalidade da população jovem negra, das mulheres e de outros grupos vulneráveis;



V - promover a participação social nos Conselhos de segurança pública;



VI - estimular a produção e a publicação de estudos e diagnósticos para a formulação e a avaliação de políticas públicas;



VII - promover a interoperabilidade dos sistemas de segurança pública;



VIII - incentivar e ampliar as açôes de prevenção, controle e fiscalização para a repressão aos crimes transfronteiriços;



IX - estimular o intercâmbio de informaçôes de inteligência de segurança pública com instituiçôes estrangeiras congêneres;



X - integrar e compartilhar as informaçôes de segurança pública, prisionais e sobre drogas;



XI - estimular a padronização da formação, da capacitação e da qualificação dos profissionais de segurança pública, respeitadas as especificidades e as diversidades regionais, em consonância com esta Política, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;



XII - fomentar o aperfeiçoamento da aplicação e do cumprimento de medidas restritivas de direito e de penas alternativas à prisão;



XIII - fomentar o aperfeiçoamento dos regimes de cumprimento de pena restritiva de liberdade em relação à gravidade dos crimes cometidos;



XIV - (VETADO);



XV - racionalizar e humanizar o sistema penitenciário e outros ambientes de encarceramento;



XVI - fomentar estudos, pesquisas e publicaçôes sobre a política de enfrentamento às drogas e de redução de danos relacionados aos seus usuários e aos grupos sociais com os quais convivem;



XVII - fomentar açôes permanentes para o combate ao crime organizado e à corrupção;



XVIII - estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação das açôes implementadas;



XIX - promover uma relação colaborativa entre os órgãos de segurança pública e os integrantes do sistema judiciário para a construção das estratégias e o desenvolvimento das açôes necessárias ao alcance das metas estabelecidas;



XX - estimular a concessão de medidas protetivas em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade;



XXI - estimular a criação de mecanismos de proteção dos agentes públicos que compôem o sistema nacional de segurança pública e de seus familiares;



XXII - estimular e incentivar a elaboração, a execução e o monitoramento de açôes nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos servidores que compôem o sistema nacional de segurança pública;



XXIII - priorizar políticas de redução da letalidade violenta;



XXIV - fortalecer os mecanismos de investigação de crimes hediondos e de homicídios;



XXV - fortalecer as açôes de fiscalização de armas de fogo e muniçôes, com vistas à redução da violência armada;



XXVI - fortalecer as açôes de prevenção e repressão aos crimes cibernéticos.



Parágrafo único. Os objetivos estabelecidos direcionarão a formulação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, documento que estabelecerá as estratégias, as metas, os indicadores e as açôes para o alcance desses objetivos.



Seção V

Das Estratégias



Art. 7º A PNSPDS será implementada por estratégias que garantam integração, coordenação e cooperação federativa, interoperabilidade, liderança situacional, modernização da gestão das instituiçôes de segurança pública, valorização e proteção dos profissionais, complementaridade, dotação de recursos humanos, diagnóstico dos problemas a serem enfrentados, excelência técnica, avaliação continuada dos resultados e garantia da regularidade orçamentária para execução de planos e programas de segurança pública.



Seção VI

Dos Meios e Instrumentos



Art. 8º São meios e instrumentos para a implementação da PNSPDS:



I - os planos de segurança pública e defesa social;



II - o Sistema Nacional de Informaçôes e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social, que inclui:



a) o Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social (Sinaped);



b) o Sistema Nacional de Informaçôes de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Muniçôes, e sobre Material Genético, Digitais e Drogas (Sinesp);



c) o Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional (Sievap);



d) a Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (Renaesp);



e) o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida);



III - (VETADO);



IV - o Plano Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens;



V - os mecanismos formados por órgãos de prevenção e controle de atos ilícitos contra a Administração Pública e referentes a ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.



CAPÍTULO III

DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA



Seção I

Da Composição do Sistema



Art. 9ºÉ instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica.



§ 1º São integrantes estratégicos do Susp:



I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos respectivos Poderes Executivos;



II - os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social dos três entes federados.



§ 2º São integrantes operacionais do Susp:



I - polícia federal;



II - polícia rodoviária federal;



III – (VETADO);


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