Notícia extraída do site da Presidência da República:
“Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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DECRETO Nº 9.403, DE 7 DE JUNHO DE 2018
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Regulamenta a Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, que dispôe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçôes que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso II, e no art. 6º da Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel no território nacional por produtores e importadores, a ser concedida pela União, no valor de até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, no período de 8 de junho até 31 de julho de 2018, nos termos do inciso II do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018.
Art. 2º Fica estabelecido, para fins do disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 838, de 2018, que:
I - o preço de referência - PR terá valores distintos por base regionalizada, fixados para a data-base de 21 de maio de 2018:
a) Estados da Região Norte, exceto Estado do Tocantins: R$ 2,2681 (dois reais e dois mil, seiscentos e oitenta e um décimos de milésimo) por litro;
b) Estado do Tocantins e Estados da Região Nordeste: R$ 2,3065 (dois reais, três mil e sessenta e cinco décimos de milésimo) por litro;
c) Estados da Região Centro-Oeste e Sudeste e Distrito Federal: R$ 2,4055 (dois reais, quatro mil e cinquenta e cinco décimos de milésimo) por litro; e
d) Estados da Região Sul: R$ 2,3462 (dois reais e três mil, quatrocentos e sessenta e dois décimos de milésimo) por litro; e
II - o preço de comercialização para a distribuidora - PC terá valores distintos por base regionalizada, no período de 8 de junho a 31 de julho de 2018:
a) Estados da Região Norte, exceto Estado do Tocantins: R$ 1,9681 (um real e nove mil, seiscentos e oitenta e um décimos de milésimo) por litro;
b) Estado do Tocantins e Estados da Região Nordeste: R$ 2,0065 (dois reais e sessenta e cinco décimos de milésimo) por litro;
c) Estados da Região Centro-Oeste e Sudeste e Distrito Federal: R$ 2,1055 (dois reais e mil e cinquenta e cinco décimos de milésimo) por litro; e
d) Estados da Região Sul: R$ 2,0462 (dois reais e quatrocentos e sessenta e dois décimos de milésimo) por litro.
§ 1º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP estabelecerá a metodologia de atualização diária do PR.
§ 2º A ANP divulgará a metodologia de que trata o § 1º na data de publicação deste Decreto.
§ 3º Para fins do estabelecimento da metodologia de cálculo do PR com vigência após 31 de julho de 2018, a ANP incluirá:
I - as diferenças positivas superiores a R$ 0,30 (trinta centavos de real) não ressarcidas por meio da subvenção econômica, no período de 8 de junho a 31 de julho de 2018, na hipótese de o PR ser superior ao PC em mais de R$ 0,30 (trinta centavos de real); e
II - os custos incorridos no período de 1º de junho a 31 de julho de 2018 relacionados com as Contribuiçôes para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita da subvenção econômica.
§ 4º A definição do PC, com vigência após 31 de julho de 2018, incluirá:
I - as diferenças positivas superiores a R$ 0,30 (trinta centavos de real) não ressarcidas por meio da subvenção econômica, de 8 de junho a 31 de julho de 2018, na hipótese de o PR ser superior ao PC em mais de R$ 0,30 (trinta centavos de real); e
II - os custos incorridos no período de 1º de junho a 31 de julho de 2018 relacionados com as Contribuiçôes para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica.
§ 5º A metodologia de cálculo de que tratam os § 3º e § 4º será publicada pela ANP.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 3º e no inciso II do § 4º não serão consideradas as Contribuiçôes para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica dos beneficiários que fizerem a opção nos termos do disposto no § 3º do art. 8º e no inciso I do caputdo art. 9º.
Art. 3º A apuração da subvenção econômica será feita de forma separada por cada base regionalizada estabelecida nos incisos I e II do caputdo art. 2º.
Art. 4º É condição para que o beneficiário receba a subvenção econômica, relativa a cada período de apuração e a cada base regionalizada estabelecida nos incisos I e II do caputdo art. 2º, a comprovação de prática de preço médio ponderado pelos volumes referentes às operaçôes de venda para a distribuidora, igual ou inferior ao respectivo PC, nos seguintes períodos de apuração:
I - de 8 de junho a 7 de julho de 2018; e
II - de 8 de julho a 31 de julho de 2018.
Parágrafo único. O descumprimento da condição definida no caput em uma base regionalizada não impede o recebimento da subvenção relativa às demais.
Art. 5º A conta gráfica de cada beneficiário de que trata o § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 838, de 2018, será dividida em subcontas referentes a cada base regionalizada.
§ 1º Cada subconta gráfica registrará os créditos e os débitos diários de acordo com a aplicação da fórmula de cálculo constante no Anexo II da Medida Provisória nº 838, de 2018.
§ 2º Os saldos das subcontas gráficas serão apurados nos períodos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 4º.
§ 3º O crédito diário a favor do beneficiário na subconta gráfica fica limitado ao valor de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro comercializado para a distribuidora.
§ 4º O valor da conta gráfica será apurado e pago pelo saldo consolidado de todas as subcontas gráficas do beneficiário.
Art. 6º Para fins de verificação da conformidade e de pagamento da subvenção, o beneficiário deverá informar à ANP, por meio das Notas Fiscais Eletrônicas, seus preços, sem tributos, e volumes comercializados, discriminados por base regionalizada, nos termos dos incisos I e II do caputdo art. 2º, do Município de realização de venda, até cinco dias úteis após o encerramento de cada período definido nos incisos I e II do caputdo art. 4º.
§ 1º A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condiçôes estabelecidas neste Decreto e a exatidão dos valores a pagar.
§ 2º A ANP se manifestará sobre a conformidade da subvenção econômica por meio de correspondência eletrônica e realizará o pagamento no prazo de até nove dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento das informaçôes a que se refere o caput.
§ 3º Na hipótese de necessidade de ajuste ou correção nos documentos comprobatórios de que trata o caput, o prazo estabelecido no § 2º será reiniciado a partir da data de reapresentação dos referidos documentos.
§ 4º Fica estabelecida a atualização do valor da subvenção econômica pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, entre o último dia do prazo estabelecido nos § 2º e § 3º e a data do pagamento efetivo.
§ 5º O pagamento pela ANP ocorrerá por Ordem Bancária do tipo Reserva - OBR, com marcação de “D+0” por parte da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e o agente financeiro fará o repasse ao beneficiário da subvenção econômica na data da emissão da OBR.
Art. 7º O produtor ou o importador de diesel interessado na concessão da subvenção econômica solicitará o benefício por meio de termo de adesão entregue à ANP.
§ 1º O termo de adesão a que se refere o caput produzirá efeitos, a partir do dia 8 de junho de 2018, para os interessados que o entregarem até o 13 de junho de 2018, desde que cumprido o disposto neste Decreto e na Medida Provisória nº 838, de 2018.
§ 2º Os efeitos da concessão da subvenção econômica para os interessados que se habilitarem a partir do dia 14 de junho de 2018 serão imediatos.
§ 3º Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a obter as suas informaçôes fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informaçôes necessárias à apuração do valor devido pela União.
§ 4º A ANP divulgará lista atualizada das empresas cujos termos de adesão foram recebidos em seu endereço eletrônico.
Art. 8º O beneficiário que desejar interromper sua habilitação ao recebimento da subvenção econômica deverá encaminhar solicitação à ANP.
§ 1º A solicitação a que se refere o caput produzirá efeitos somente a partir do dia 8 de julho ou do dia 1º de agosto de 2018.
§ 2º Na hipótese de haver crédito para a União, em decorrência da aplicação da metodologia estabelecida pelo § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 838, de 2018, no caso de interrupção da habilitação ao final de cada um dos períodos definidos nos incisos I e II do caputdo art. 4º, o beneficiário da subvenção econômica recolherá à União o valor apurado, no prazo de até nove dias úteis, contado da data final da concessão da subvenção econômica, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018.
§ 3º Os custos remanescentes relacionados com as contribuiçôes para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incidentes sobre a receita de subvenção, serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário no prazo de até nove dias úteis, contado do final do período de concessão da subvenção, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018.
§ 4º Fica estabelecida a atualização dos valores referidos nos § 2º e § 3º pela taxa média Selic desde o último dia dos prazos definidos nos respectivos parágrafos até a data do efetivo pagamento.
Art. 9º Na hipótese de o beneficiário não se habilitar para recebimento da subvenção econômica no período subsequente ao regulamentado neste Decreto:
I - os custos remanescentes relacionados com as Contribuiçôes para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incidentes sobre a receita de subvenção econômica, serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário em até nove dias úteis contados do final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018; e
II - na hipótese de haver crédito para a União, em decorrência da aplicação da metodologia estabelecida no § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 838, de 2018, o beneficiário da subvenção econômica recolherá à União o valor apurado em até nove dias úteis contados do final do período de concessão da subvenção, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018.
Parágrafo único. Fica estabelecida a atualização dos valores referidos nos incisos I e II do caputpela taxa média Selic desde o último dia dos prazos definidos nos respectivos incisos até a data do efetivo pagamento.
Art. 10. O beneficiário fica obrigado a manter disponível, pelo prazo de cinco anos, contado do prazo do pagamento da subvenção econômica pela União, os registros financeiros e contábeis e os demonstrativos financeiros referentes aos recursos transferidos por este instrumento, de acordo com as normas estipuladas na legislação em vigor.
Art. 11. A ANP divulgará mensalmente o saldo orçamentário da subvenção econômica, observado o limite estabelecido no caput do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018.
Art. 12. As informaçôes detidas pela ANP em decorrência da concessão da subvenção econômica observarão o disposto neste Decreto e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 13. Compete à ANP editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
W. Moreira Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2018 - Edição extra”