STF:2ª Turma nega recurso contra condenação do ex-médico Roger Abdelmassih
  
Escrito por: Mauricio Miranda 05-06-2018 Visto: 640 vezes




Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



2ª Turma nega recurso contra condenação do ex-médico Roger Abdelmassih



Defesa do ex-médico pedia a anulação da ação penal que o condenou a 278 anos de reclusão por ter cometido, entre 1995 e 2008, crimes então tipificados como estupros e atentados violentos ao pudor.



5/6/2018 19h40



A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 117978, em que a defesa do ex-médico Roger Abdelmassih pedia a anulação da ação penal que o condenou a 278 anos de reclusão por ter cometido, entre 1995 e 2008, crimes então tipificados como estupros e atentados violentos ao pudor. Os ministros reafirmaram entendimento segundo o qual é dispensável a ocorrência de lesôes corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. 



O recurso questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou incabível HC lá impetrado e reconheceu a titularidade do MP para o exercício da ação penal no caso. Segundo aquele tribunal, os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor praticados com violência real ou por meio de grave ameaça são de ação penal pública incondicionada, atraindo assim a incidência da Súmula 608 do STF (No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada). No recurso ao Supremo, a defesa reiterou o pedido de trancamento da ação penal, sustentando a inocorrência de lesão corporal, o que afastaria a atuação do MP para a causa. Segundo a argumentação, teria ocorrido, à exceção de uma das vítimas, a decadência do direito de apresentação de queixa-crime (referente a ação penal privada).



Precedentes



O relator do RHC, ministro Dias Toffoli, afirmou que o entendimento adotado pelo STJ está de acordo com a jurisprudência do STF. O ministro citou diversos precedentes em que o Supremo aplicou a Súmula 608, independentemente da existência da ocorrência de lesôes corporais nas vítimas de estupro. Entre eles, destacou o HC 102683, em que se assentou que a violência real se caracteriza não apenas nas situaçôes em que se verificam lesôes corporais, mas sempre que é empregada força física contra a vítima, cerceando a sua liberdade de agir segundo a sua vontade.



Para o relator, o caso dos autos se encaixa no precedente citado. Ele citou em seu voto trecho do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) no qual se narra a maneira como os crimes foram praticados, revelando que os atos foram praticados sob grave ameaça, com imobilização de vítimas, uso de força física e, em alguns casos, com pacientes sedadas.



SP/AD

 




 


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