Decreto 9392 de 30-5-2018 - Subvenção para comercializar óleo diesel
  
Escrito por: Mauricio Miranda 02-06-2018 Visto: 838 vezes


Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





DECRETO Nº 9.392, DE 30 DE MAIO DE 2018











 




Regulamenta o inciso I do caputdo art. 1º da Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, que dispôe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçôes que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput,inciso I, e no art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018,



DECRETA:



Art. 1o  Este Decreto regulamenta a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel no território nacional por produtores e importadores, a ser concedida pela União, no valor de R$ 0,07 (sete centavos de real) por litro, até o dia 7 de junho de 2018, nos termos do disposto no inciso I do caputdo art. 1º da Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018.



Art. 2º  Fica fixado, para fins do disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 838, de 2018, o preço de R$ 2,0316 (dois reais e trezentos e dezesseis décimos de milésimos) por litro, sem tributos.



§ 1º  A concessão da subvenção econômica fica condicionada à comprovação pelo beneficiário da comercialização a preço médio aritmético, a ser apurado em base diária, inferior ou igual ao preço estabelecido no caput.



§ 2º  O produtor ou o importador publicará em seu sítio eletrônico, em destaque, o preço médio aritmético diário, na condição de pagamento à vista e sem tributos, do óleo diesel por ele comercializado no território nacional.



Art. 3º  O valor a ser pago pela União, a título de subvenção econômica, será apurado conforme o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 838, de 2018.



Art. 4º  Para fins de verificação da conformidade e do pagamento da subvenção econômica, o beneficiário informará à Agencia Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, por meio das Notas Fiscais Eletrônicas, os seus preços e os volumes comercializados, discriminados por Município de realização de venda, até o dia 12 de junho de 2018.



§ 1º  A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condiçôes estabelecidas neste Decreto e a exatidão dos valores a pagar.



§ 2º  A ANP se manifestará sobre a conformidade da subvenção econômica por meio de correspondência eletrônica e realizará o pagamento no prazo de até nove dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento das informaçôes a que se refere o caput.



§ 3º  Na hipótese de ajuste ou correção nos documentos comprobatórios de que trata o caput, o prazo estabelecido no § 2º será reiniciado a partir da data de reapresentação dos referidos documentos.



§ 4º  Fica estabelecida a atualização do valor da subvenção econômica pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, entre o último dia do prazo estabelecido nos § 2º e § 3º e a data do pagamento efetivo.



§ 5°  O pagamento pela ANP ocorrerá por Ordem Bancária do tipo Reserva - OBR, com marcação de “D+0” por parte da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e o agente financeiro fará o repasse ao beneficiário na data da emissão da OBR.



Art. 5º  A definição do preço de comercialização a que se refere o art. 3º da Medida Provisória nº 838,de 2018, considerará as Contribuiçôes para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita da subvenção econômica de que trata este Decreto.



Art. 6º  O beneficiário da subvenção econômica fica obrigado a manter disponível, pelo prazo de cinco anos, contado da data de pagamento da subvenção econômica pela União, os registros financeiros e contábeis e os demonstrativos financeiros referentes aos recursos transferidos por esse instrumento.



Art. 7º  O produtor ou o importador de diesel interessado na concessão da subvenção econômica solicitará o benefício por meio de termo de adesão entregue à ANP.



§ 1º   O termo de adesão a que se refere o caput produzirá efeitos a partir do dia 30 de maio de 2018 para os interessados que o entregarem até o dia 4 de junho de 2018, desde que cumprido o disposto neste Decreto e na Medida Provisória nº 838,de 2018.



§ 2º  Os efeitos da concessão da subvenção econômica para os interessados que se habilitarem a partir do dia 5 de junho de 2018 serão imediatos.



§ 3º  Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a obter as suas informaçôes fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informaçôes necessárias à apuração do valor devido pela União.



Art. 8º  Compete à ANP editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.



Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 30 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.




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