Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Ministro aplica multas a empresas de transporte por descumprimento de liminar na greve dos caminhoneiros
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a gravidade da conduta adotada pelos infratores justifica a fixação da multa nos exatos valores indicados pela AGU.
30/5/2018 19h30
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, aplicou a diversas empresas de transporte de cargas multa por descumprimento de decisão judicial proferida por ele na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 519, relativa à ocupação e interdição de vias públicas decorrentes da greve dos caminhoneiros. “Em um Estado de Direito, a supremacia da Constituição Federal, a sujeição de todos perante a lei e o absoluto respeito às decisôes judiciais são requisitos essenciais à proteção dos direitos fundamentais, à garantia da ordem e segurança públicas e ao respeito à vida em sociedade, instrumentos imprescindíveis ao fortalecimento da Democracia”, afirmou o ministro.
Na sexta-feira (25), o relator havia autorizado a União a adotar as medidas necessárias para a desobstrução de rodovias federais e estaduais em decorrência da paralisação e deferiu a aplicação de multas, estabelecendo a responsabilidade solidária entre os manifestantes/condutores dos veículos e seus proprietários, pessoas físicas ou jurídicas.
Nesta quarta-feira (30), a Advocacia-Geral da União (AGU) informou ao relator da ADPF acerca do descumprimento, por pessoas jurídicas devidamente identificadas, da determinação de que se abstivessem da prática de atos que culminassem na ocupação e na interdição indevidas das vias públicas, inclusive acostamentos. Segundo a AGU, a Polícia Rodoviária Federal e outros órgãos de segurança pública forneceram dados que comprovam o descumprimento do comando por prepostos das empresas. Diante disso, pediu ao ministro a adoção de providências para a concretização das multas.
Decisão
Em razão das circunstâncias fáticas trazidas ao processo, o ministro Alexandre de Moraes entendeu ser razoável a aplicação da sanção. Ele observou que, mesmo cientificadas da medida cautelar – “que, inclusive, teve ampla repercussão nacional” –, as empresas praticaram atos que impediram a circulação normal de veículos nas estradas federais e estaduais. “Com tal postura, além de atentarem gravemente contra a autoridade do Poder Judiciário, causaram sensíveis transtornos à população, privada, inclusive, do abastecimento de produtos essenciais à subsistência e à saúde”, ressaltou.
O relator registrou ainda que a gravidade da conduta adotada pelos infratores justifica a fixação da multa nos exatos valores indicados pela AGU e baseados nos parâmetros definidos na liminar. As pessoas jurídicas listadas na decisão têm prazo de 15 dias, a partir da citação, para depositar a quantia indicada.
CF/AD”