Warning: Missing argument 2 for ArticlesData::GetArticles(), called in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/modules/articles/articles.php on line 280 and defined in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/common/ArticlesData.class.php on line 106
TST: Empresa não terá de indenizar operadora de caixa por uso de camisas com logomarcas de fornecedo
  
Escrito por: Mauricio Miranda 44-64-1523 Visto: 439 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Empresa não terá de indenizar operadora de caixa por uso de camisas com logomarcas de fornecedores



A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista da rede de supermercados Cencosud Brasil S.A. para afastar condenação ao pagamento de indenização por danos morais a uma operadora de caixa pelo uso obrigatório de camisa com logomarca de fornecedor. A Turma seguiu a orientação do texto da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) que diz caber ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente de trabalho.



A condenação havia sido imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que manteve a sentença em que foi fixada indenização no valor de R$ 6 mil. Segundo o juízo de primeiro grau, os empregados não tinham a opção de usar o uniforme comum nas datas estipuladas pela empresa, o que afastaria a hipótese de consentimento.



Mudança



No exame do recurso de revista ao TST, o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que o TST reconhecia o direito à indenização ao empregado obrigado a usar camisetas ou uniformes com logomarcas de fornecedores se não houvesse autorização ou indenização compensatória. No entanto, lembrou que decisão recente da Quinta Turma (RR-362-89.2016.5.13.0022) firmou o entendimento de que a utilização de camisas contendo propaganda de marcas de fornecedores, por si só, não acarreta nenhum dano à imagem do empregado a justificar reparação a título de danos morais.



O ministro também destacou que, “considerando a necessidade de se adequar o Direito do Trabalho à nova realidade social e suas recentes configuraçôes empresariais”, a Lei 13.467/2017, em seu artigo 456-A, expressamente reconheceu a licitude na utilização de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. “A diretriz da lei, através de uma interpretação autêntica da matéria, em face do novo contexto social, expressamente reconheceu a licitude na utilização de logomarcas”, justificou.



Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso da Cencosud para excluir da condenação a indenização por danos morais.



 (RR/CF)



Processo: RR-8-22.2013.5.20.0007



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

secom@tst.jus.br



 


FACEBOOK

000018.206.12.31