Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Enquadramento como bancário não se aplica a analista de sistema da Cielo
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um analista de sistemas que buscava o enquadramento na categoria de financiário/bancário por trabalhar na Cielo S.A., empresa de soluçôes em pagamento eletrônico por meio de máquinas de cartão. De acordo com a decisão mantida, conforme consta no próprio estatuto social da empresa, a Cielo não é instituição financeira, e o enquadramento do empregado depende da atividade preponderante do empregador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve sentença que julgou improcedente o pedido e ressaltou que, dentre as atividades da empresa, não se encontram funçôes relativas à administração de cartôes de crédito e/ou concessão de empréstimos e transaçôes financeiras, mas, basicamente, o fornecimento de máquinas para o pagamento com cartôes de diversas bandeiras, fazendo a intermediação entre o cliente, o estabelecimento e a administradora dos cartôes.
No recurso ao TST, o analista insistiu na tese de que a Cielo desenvolve atividades de crédito e financiamento e que, de acordo com a jurisprudência do próprio Tribunal (Súmula 55 do TST), empresas de crédito, financiamento ou investimento equiparam-se aos estabelecimentos bancários, no que tange à observância da jornada especial de seis horas diárias, prevista no artigo 224, caput, da CLT.
Inconformismo
Para relator do caso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o recurso demonstra apenas o inconformismo do trabalhador com a decisão das instâncias anteriores. “O Tribunal Regional, soberano no exame da matéria fático-probatória, com base no estatuto social da empresa, concluiu que ela não é instituição financeira”, destacou, lembrando que o exame da pretensão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-135900-34.2009.5.02.0203
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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