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STJ:Promoção por ato de bravura é ato discricionário da administração
  
Escrito por: Mauricio Miranda 04-15-1517 Visto: 476 vezes


Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



31/1/2018 9h17



Promoção por ato de bravura é ato discricionário da administração



A concessão da promoção por ato de bravura está inserida na esfera de discricionariedade do administrador, que analisa cada caso segundo critérios de conveniência e oportunidade. O elemento discricionário também está relacionado ao caráter subjetivo envolvido na valoração dos atos de bravura do militar.



O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso em mandado de segurança de policial militar que questionava o indeferimento de promoção por ato de bravura pelo comandante-geral da Polícia Militar de Goiás. A decisão foi unânime.



Por meio do mandado de segurança, o policial alegou que atuou com alto grau de profissionalismo e comprometimento com a segurança pública, tornando-se exemplo para os demais colegas ao perseguir e capturar um infrator fora de seu horário de serviço.



Segundo o militar, à época do fato, o comandante do batalhão exarou despacho no sentido de que ele deveria ser agraciado com a promoção, porém a comissão de promoção de praças, ao analisar a prática meritória, indeferiu a promoção.  



Atos incomuns



O pedido foi indeferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que entendeu que a conduta do policial beneficiado por essa modalidade de promoção tem relação com a prática de atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites comuns, caracterizam-se como feitos indispensáveis às atividades policiais militares.



“A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública”, apontou o ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial do policial, ao manter a decisão do tribunal goiano.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 55707

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