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STF:Suspenso processo, no TJ-RS, sobre transferência de recursos para pagamento de precatórios
  
Escrito por: Mauricio Miranda 65-86-1514 Visto: 535 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Suspenso processo que tramita no TJ-RS sobre transferência de recursos para pagamento de precatórios



A fim de aguardar a possibilidade de acordo entre o Estado do Rio Grande do Sul e o TJ local, o ministro Ricardo Lewandowski determinou a suspensão, por 60 dias, de processo que trata da transferência de recursos para pagamento de precatórios.



29/12/2017 16h25



A fim de aguardar a possibilidade de acordo entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Tribunal de Justiça local, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão, por 60 dias, de processo que trata da transferência de recursos para pagamento de precatórios. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 26056.



Em maio deste ano, o relator negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do TJ-RS que autorizou a transferência de parte dos valores que estavam destinados a precatórios por meio de acordos diretos para o pagamento por ordem cronológica de apresentação. Segundo o estado, a decisão viola decisão do STF nas Açôes Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, nas quais se assentou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios.



No agravo regimental, o TJ-RS afirma que eventual acolhimento do pedido do estado prejudicaria ainda mais os credores mais vulneráveis que aguardam concretização do seu direito.



Com base no artigo 3, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que dispôe que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, o relator acolheu o pedido de suspensão do processo. “Levando-se em consideração a inevitabilidade de atuação em colaboração de dois órgãos estatais integrantes do mesmo ente político, bem como a disposição para realizar a composição demonstrada por quem produziu o ato aqui reclamado, determino a suspensão do feito por 60 dias, de modo a aguardar eventual composição amigável sobre o objeto da lide”, disse.



SP/EH

 




 


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