TST:Conselho Federal da OAB tem participação negada em recurso de advogado
  
Escrito por: Mauricio Miranda 14-12-2017 Visto: 539 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Conselho Federal da OAB tem participação negada em recurso de advogado

(Quinta, 14 de dezembro de 2017, 7h30min)



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) para sua admissão como amicus curiae em processo no qual um advogado de Santa Catarina foi acusado pela cliente de reter parte do valor recebido em ação movida contra ex-empregadora. Os ministros entenderam que a participação da entidade não se justificava.



Entenda o caso



O advogado, contratado por sindicato, teria retido R$300 de um total de R$1.500 auferidos pela trabalhadora após acordo firmado com a empresa, em outubro de 2012, referente a pagamento de indenização por danos morais. Segundo a cliente, em momento algum, o advogado a informou que teria de pagar honorários advocatícios. Disse ainda não se lembrar de ter assinado qualquer contrato ou recibo com o profissional. O sindicato foi intimado para prestar esclarecimento, mas informou que jamais autorizou qualquer procurador a cobrar valores a título de honorários advocatícios.



Mas, segundo o advogado, o sindicato é que teria cometido ato de improbidade administrativa, “capitaneando trabalhadores para irem à Secretaria queixar-se do seu próprio advogado”. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) considerou descabida a apropriação de valores por parte do patrono. “O advogado, além de não negar a noticiada retenção de valores, não junta qualquer contrato de honorários advocatícios firmado com a autora”, diz a decisão.



Ele tentou mudar a decisão com recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), mas o órgão manteve a sentença e considerou incontroversa a inexistência de autorização do sindicato para a cobrança de honorários dos trabalhadores por ele assistidos. Para o TRT, houve conduta ilícita, “configurando um ato atentatório à dignidade da justiça”. 



Amicus Curiae



No TST, o recurso do advogado recebeu o apoio do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil que, por meio de petição, solicitou sua inclusão como amicus curiae no processo. Trata-se de expressão que significa “amigo da corte”, utilizada para denominar uma instituição que pode, voluntariamente, auxiliar decisôes dos tribunais oferecendo subsídios, como informaçôes e esclarecimentos sobre o processo, mas sem ligação com a causa.



A inclusão é assegurada pelo artigo 138 do CPC, que autoriza o juiz ou o relator – considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia – a admitir a participação de órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada. Segundo o Conselho da OAB, sua admissão se justifica por se tratar de discussão acerca de prerrogativa profissional, sendo necessário o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do processo, ou, ultrapassada referida preliminar, seja reconhecida a possibilidade de cumulação de honorários assistenciais e contratuais.



Retenção indevida



A ministra relatora, Kátia Arruda, disse ser incontroversa a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, uma vez que se trata de relação entre empregado e advogado contratado pelo respectivo sindicato, “tendo objeto ligado diretamente a uma ação trabalhista proposta com a assistência da entidade sindical”.



A relatora afirmou também que não se trata de controvérsia de natureza civil entre advogado e cliente a respeito de honorários advocatícios contratuais. “A hipótese aqui é outra: discute-se a retenção indevida de valores de acordo celebrado pelas partes, feita por advogado contratado pelo sindicato que prestou assistência judiciária, nos termos da Lei 5.584/1970”, informou.



Segundo a ministra, o pedido formulado pelo Conselho deu-se apenas após a inclusão do processo em pauta para julgamento pelo TST. Desse modo, diante dessas circunstâncias, não há justificativa para admissão do requerente como amicus curiae, a teor do que dispôe o artigo 138 do CPC, “nem há como a entidade requerente contribuir para o desenlace da questão”, concluiu.



(Ricardo Reis/GS)



Processo: Ag-AIRR-1405-49.2012.5.12.0048



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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