Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 27 de novembro de 2017
Mantida execução provisória da pena de empresário condenado na Lava-Jato
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 147547, impetrado em favor do empresário Márcio Andrade Bonilho, condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, no âmbito da Operação Lava-Jato, pela prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e por participação em esquema de superfaturamento de obras da Petrobras. A defesa buscava reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que determinou a execução provisória da pena do empresário.
O ministro Edson Fachin destacou que o STF, no julgamento do Habeas Corpus 126292, fixou a tese no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
“Nessa perspectiva, a adoção da compreensão da Corte Suprema pelas instâncias antecedentes não configura constrangimento ilegal. Ao contrário, na medida em que projeta estabilidade, previsibilidade e integridade ao agir jurisdicional”, afirmou.
Com relação à suposta ausência de motivação da prisão, o relator apontou que a necessidade de fundamentação da ordem escrita de autoridade judiciária deve ser compreendida à luz do momento processual em que operada, ou seja, o implemento da execução provisória da pena atua como desdobramento natural do esgotamento das instâncias ordinárias, de modo que, assim como ocorre no início da execução definitiva, não se exige motivação particularizada. “Trata-se, em verdade, tão somente de cumprimento do título condenatório, este sim caracterizado pela necessidade de robusta fundamentação”, disse.
O ministro Edson Fachin frisou ainda que, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício.
Caso
O empresário foi condenado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba a 11 anos e 6 meses de reclusão. Ao analisar recurso da defesa, o TRF-4 aumentou a pena para 14 anos e determinou a prisão do condenado. Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar em habeas corpus apresentado pela defesa.
Contra essa decisão, foi impetrado no STF o HC 147547. A defesa alegou que a execução da pena, antes do esgotamento dos recursos excepcionais, contraria o princípio da presunção da inocência e que as decisôes proferidas pelo Supremo acerca da matéria não possuem efeito vinculante. Além disso, argumentou que a ordem da prisão não se encontra fundamentada.
RP/CR