Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quinta-feira, 16 de novembro de 2017
HC pede garantias constitucionais em depoimento de ex-procurador na CPMI da JBS
A defesa do ex-procurador da República Marcelo Miller impetrou Habeas Corpus (HC 150411) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, para assegurar garantias constitucionais como o direito ao silêncio e o de ser assistido por advogado, em seu depoimento na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da JBS, e para ter acesso, antes do depoimento, a documentos produzidos pela CMPI.
Miller foi convocado para comparecer em 29 de novembro à CPMI da JBS, instaurada para apurar as circunstâncias relativas à celebração dos acordos de colaboração entre o Ministério Público Federal (MPF) e os executivos e representantes da empresa JBS. De acordo com a defesa, o ex-procurador foi convocado a prestar esclarecimentos sobre sua atuação no acordo de colaboração enquanto trabalhava no MPF. Em áudio divulgado com conversa entre Joesley Batista e Ricardo Saud, ambos teriam insinuado que Marcelo estaria auxiliando na confecção de propostas de acordo a serem apresentadas à Procuradoria-Geral da República.
Garantias
A defesa de Miller afirma que tanto a imprensa quanto integrantes da CPMI têm tratado o ex-procurador da República como investigado e que, embora figurando nessa posição, não teve tal condição especificada nem no ato de sua convocação para prestar esclarecimentos, nem no ofício que lhe foi dirigido. “Sempre reforçando a condição do paciente [Miller] de alvo da investigação, os nobres parlamentares aprovaram, ainda, requerimentos de quebra de seus sigilos telefônico e bancário, além de terem determinado que as operadoras de telefonia encaminhassem à Comissão as Estaçôes de Rádio Base de seus celulares”, diz.
Ainda que seu cliente tenha intenção de responder aos questionamentos que lhe forem feitos, pede que lhe sejam assegurados todos os direitos constitucionais e processuais inerentes à situação de investigado, dentre eles, o direito constitucional ao silêncio, a prerrogativa contra a autoincriminação e a total assistência de seus advogados durante todo o ato.
No HC, a defesa pede ainda acesso a todos os documentos que instruem a investigação da Comissão e o direito ao não comparecimento à oitiva enquanto os documentos não tiverem sido disponibilizados com prazo razoável para análise. “Uma vez que o paciente, mencionado por diversas vezes como suspeito ou investigado, tenha sido submetido à quebra de sigilos bancário, telefônico e telemático, indiscutível se mostra seu direito a ter acesso, anteriormente à data designada para sua oitiva, a todos os documentos – inclusive aqueles sigilosos – que instruem o procedimento apuratório”.
SP/AD”