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STF:Negada liminar que pedia para suspender votação de denúncia contra Temer na Câmara
  
Escrito por: Mauricio Miranda 65-87-1508 Visto: 484 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Terça-feira, 24 de outubro de 2017



Negada liminar que pedia para suspender votação de denúncia contra Temer na Câmara



O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar feito pelo deputado federal Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA) para suspender votação na Câmara dos Deputados sobre a abertura de processo criminal contra o presidente Michel Temer. No Mandado de Segurança (MS) 35278, o ministro entendeu que o tema abordado é matéria interna à Câmara, descabendo reconhecer liminarmente o direito alegado pelo parlamentar.



Segundo o pedido feito pelo deputado, o procedimento de votação definido por ato da Mesa da Câmara não permite a votação individualizada das acusaçôes feitas às três autoridades presentes na denúncia: o presidente da República e os ministros Eliseu Padilha e Moreira Franco. Essa restrição iria contra princípios constitucionais como a isonomia e o direito à individualização da conduta, exigindo a suspensão da votação, prevista para quarta-feira (25), até a publicação de nova regra.



Para o ministro Marco Aurélio, descabe a interferência do STF no tema, tendo em vista tanto a Constituição Federal como o Regimento Interno da Câmara dos Deputados. “Presente o texto constitucional, bem assim a regra do Regimento, o procedimento estabelecido revela matéria interna, devendo-se guardar deferência ao que decidido pela Casa Legislativa”, afirmou.



Segundo a decisão, não se verifica a existência de direito do parlamentar à deliberação individualizada das condutas imputadas a cada acusado. “Há de atentar-se para o fato de a denúncia ter sido formulada pelo titular da ação penal em peça acusatória una e dessa forma encaminhada, pelo Supremo, para a deliberação da Câmara dos Deputados”.



Negado o pedido de liminar, o ministro pediu informaçôes ao presidente da Câmara dos Deputados e parecer da Procuradoria-Geral da República, para dar sequência à análise de mérito do processo.



FT/CR

 










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MS 35278




 

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