STJ:4a.Turma legitima associação para exigir que Subway informe se produtos contém glúten
  
Escrito por: Mauricio Miranda 19-10-2017 Visto: 460 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“­­DECISÃO



19/10/2017 8h27



Quarta Turma reconhece legitimidade de associação para exigir que Subway informe se produtos contêm glúten



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por unanimidade, a legitimidade da Associação Brasileira de Defesa dos Consumidores de Plano de Saúde (Abracon) para propor ação civil pública contra a rede de sanduíches Subway. O objetivo da ação é obrigar a empresa de alimentos a informar se os produtos comercializados contêm ou não glúten – nas etiquetas, rótulos e materiais de divulgação.



Com o reconhecimento da legitimidade da Abracon para propor a ação, foi determinado o retorno dos autos à vara judicial do Distrito Federal para continuidade do processo contra a empresa.



O processo havia sido extinto pelo juiz de primeira instância sob o fundamento de que a associação não preencheria o requisito da constituição prévia anual – exigência do artigo 5º da Lei 7.347/85 – nem haveria pertinência temática entre a finalidade da entidade e o pedido feito contra a rede de sanduíches.



Interesse social



Para o ministro relator, Luis Felipe Salomão, diante do manifesto interesse social da ação, o fundamento do juízo fica superado, pois a legislação e a jurisprudência admitem a dispensa do requisito da pré-constituição anual da associação quando o objeto é de relevante interesse público.



“A par do relevante interesse social da matéria – tendo em vista os males potenciais provocados pelo glúten e o status constitucional do direito que a autora pretende efetivar por meio da demanda que se aprecia –, saliente-se, de qualquer modo, que a jurisprudência do STJ, em açôes civis ajuizadas com o mesmo objetivo, já assentou a relevância do bem jurídico envolvido, apta a subsidiar a dispensa do requisito temporal reclamado pelas instâncias de origem”, ressaltou o ministro.



Pertinência temática



Segundo o relator, o juízo de verificação da pertinência temática deve ser flexível e amplo de forma que contemple o princípio constitucional de acesso à Justiça. No caso em análise, Salomão concluiu pela existência da pertinência temática entre os fins institucionais da associação e o objeto da ação civil pública.



“Considerando que entre os objetivos institucionais de defesa do consumidor estão a ‘melhoria da qualidade de produtos e serviços’ e a ‘segurança alimentar e nutricional’, e o objeto da presente ação civil pública é que seja informado ao consumidor se cada alimento da ré, individualmente considerado, contém ou não contém glúten, entendo configurada a pertinência temática”, disse Salomão.



O ministro destacou a importância do direito a uma alimentação adequada e eficaz e lembrou que, no ordenamento jurídico brasileiro, existe determinação específica para que a existência de glúten nos alimentos seja informada ao consumidor.



“Muito mais que mera formalidade voltada à adequação legal, visa à concretização de questôes fundamentais, com assento constitucional, qual seja, o direito à saúde e a uma vida digna, considerando que a abstenção daquela proteína é a única forma que o portador da doença celíaca possui para defender sua integridade física”, afirmou o relator.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1357618



 



           



 



 



 


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