Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Sexta-feira, 15 de setembro de 2017
Negada liminar que pedia suspensão de ação na 1ª instância contra acordo da J&F
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar solicitado pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, para que fosse suspensa qualquer decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em ação popular ajuizada contra o acordo de colaboração premiada firmado entre o Ministério Público Federal (MPF) e executivos do grupo empresarial J&F. A decisão do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 28250.
Janot argumenta que, com o ajuizamento da Reclamação, pretende evitar a usurpação de competência e desrespeito à autoridade de decisôes do STF. Isso porque ele considera que a ação popular não poderia ser processada perante a 2ª Vara Federal do DF, uma vez que questiona o acordo firmado pelo MPF, homologado pelo ministro Edson Fachin na Petição (PET) 7003, cuja competência para o ato foi confirmada pelo Plenário.
Negativa
O ministro Edson Fachin explicou inicialmente que este não é o momento para se analisar o cabimento de ação popular ajuizada por terceiros para impugnar acordos de colaboração premiada, e que o cerne da questão está relacionado à preservação da competência do Supremo e à impossibilidade de que a decisão proferida pelo STF seja revista por outro órgão jurisdicional. Segundo o relator, o mero ajuizamento de ação popular, cabível ou não, “não configura ato idôneo a, por si só, perfazer hipótese de risco concreto de usurpação da competência da Corte”. O juízo de primeiro grau, ainda que incompetente, pode avaliar sua própria competência, não devendo o Supremo antecipar-se a tal análise, entendeu Fachin.
No caso dos autos, o ministro apontou que, segundo o procurador-geral da República, o juízo da 2ª Vara Federal, ao determinar a prévia oitiva dos réus, teria admitido o processamento da ação e, com isso, implicitamente reconhecido a sua competência para apreciar o pedido de anulação do acordo de colaboração premiada. No entanto, para o relator, isso não ocorreu. “O ato jurisdicional que, em momento prévio ao exame da tutela de urgência, limita-se a determinar a oitiva da parte contrária, a meu ver, não traduz plausibilidade suficiente para o fim de se reconhecer o fundado receio de que órgão jurisdicional distinto reexamine a higidez de decisão emanada da Suprema Corte”, afirmou. Conforme o ministro, a simples ausência de indeferimento da petição inicial não significa que o mérito do pedido será apreciado.
Além disso, o ministro verificou que a decisão do juízo federal é do dia 12 de julho de 2017, ocasião que, sem apreciação da tutela provisória, determinou-se a oitiva da parte contrária em 72 horas, “sendo que os autos originários, ao que parece, encontram-se em regime de segredo de Justiça”. Para ele, “esse cenário prejudica a exata compreensão do andamento atual da ação popular, o que pode, em tese, repercutir no deslinde desta reclamação”.
EC/AD