STJ:Mantida pena de condenado por associação com maior facção criminosa do Rio
  
Escrito por: Mauricio Miranda 27-07-2017 Visto: 457 vezes



Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



27/7/2017 9h22min



Mantida pena de condenado por associação com maior facção criminosa do Rio



Em análise de pedido liminar, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que fixou pena de quatro anos e um mês de prisão, em regime fechado, a réu condenado por envolvimento com tráfico de drogas e com a facção criminosa Comando Vermelho.



A pena foi elevada pelo tribunal fluminense após julgamento de apelação apresentada pelo Ministério Público contra sentença que havia fixado a condenação em três anos e meio pelo crime de associação criminosa. Segundo a denúncia, o réu tinha a função de realizar os depósitos bancários dos valores recebidos com a venda de substâncias entorpecentes.



No habeas corpus, a defesa do réu busca afastar o aumento da pena-base feito em segunda instância, bem como restabelecer a substituição da privação de liberdade por pena restritiva de direitos. Para a defesa, o acórdão não apresentou fundamentação concreta que justificasse a elevação da pena.



Maior facção do Rio



A ministra Laurita Vaz destacou que, ao elevar a pena-base, o TJRJ apontou que o réu era integrante da maior facção criminosa do Rio de Janeiro, havendo prova nos autos do grande volume de droga comercializado pelo grupo.



“Conforme precedentes desta corte, o fato de o condenado ser membro de grande facção criminosa – como no caso, em que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, concluíram que o paciente é componente do Comando Vermelho –, a princípio, permite o recrudescimento da pena na primeira fase da dosimetria”, concluiu a ministra ao indeferir o pedido liminar.



O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 406104



 




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