STJ:Não reconhecida violação de competência em investigação que citou conselheiro de TCE-PR
  
Escrito por: Mauricio Miranda 28-06-2017 Visto: 466 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



28/6/2017 8h50min



Corte Especial não reconhece violação de competência em investigação que citou conselheiro de tribunal de contas



A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente reclamação que apontava usurpação da competência do STJ na tramitação de um inquérito e uma ação penal na 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba envolvendo a esposa do conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná Fernando Augusto Mello Guimarães.



As investigaçôes tratam de supostas irregularidades em parcerias do Instituto Confiancce – uma organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) da qual faria parte a esposa do conselheiro, Keli Cristina Guimarães – com municípios paranaenses, as quais teriam causado prejuízos ao erário.



Na reclamação, a esposa e outros réus alegaram que, como desde o início das investigaçôes há referências à suposta participação do conselheiro no esquema, a Polícia Federal deveria ter representado pela remessa dos autos ao STJ, em razão da prerrogativa de foro daquela autoridade.



Menção expressa



Foi declarado, ainda, que, no curso das interceptaçôes telefônicas, houve expressa menção ao nome do conselheiro, além de ter ele utilizado constantemente o telefone de titularidade de sua esposa.



Para a defesa, deveria ser declarada a nulidade absoluta dos atos investigatórios e decisórios em razão da ação penal ser “lastreada em provas ilícitas, muitas delas obtidas mediante interceptaçôes telefônicas decretadas por juiz incompetente".



Foram solicitadas informaçôes ao juízo de Curitiba, o qual, em resposta, afirmou que em nenhum momento o conselheiro foi alvo das investigaçôes, nem foram colhidos indícios de sua efetiva participação.



Legitimidade exclusiva



O relator da reclamação, ministro Humberto Martins, ratificou o entendimento de que a simples menção do nome de autoridades em conversas captadas mediante interceptação telefônica não tem o efeito de firmar a competência por prerrogativa de foro.



“Não estando em curso na primeira instância ação penal contra detentor de foro especial, a caracterização da usurpação da competência penal originária do STJ somente poderia ser feita se realizado um juízo positivo acerca do fummus commissi delicti, da punibilidade concreta e da existência de justa causa contra o detentor do foro especial, o que, além de exigir ampla análise do material probatório que instruiu a denúncia, implica necessariamente que esta corte assuma uma posição que a Constituição Federal reservou com exclusividade ao Ministério Público”, concluiu o relator ao se referir à legitimidade exclusiva do MP para propor a ação penal.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): Rcl 31368



 



           



 



 



 


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