Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Operadora intimada por advogado para audiência consegue anulação de sentença
Uma operadora de teleatendimento de São Paulo conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, a anulação da sentença proferida pela 49ª Vara de Trabalho de São Paulo que a condenou à pena de confissão ficta por não aparecer para depor na audiência de instrução. Em recurso para a Quarta Turma, ela explicou que não compareceu à audiência porque a intimação foi enviada a seu advogado, e não pessoalmente.
De acordo com a decisão, a mera intimação da parte para audiência por meio de advogado não é condição suficiente para aplicação da pena. A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, explica que é imprescindível a intimação pessoal da parte e que no mandado conste a informação de que, se não comparecer, os fatos alegados contra ela serão presumidos confessados.
A decisão da Turma altera o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que também entendeu não ter havido justificativa para a operadora não depor em audiência. Por unanimidade, a Turma afastou a aplicação da pena de confissão e determinou o retorno do processo ao primeiro grau para a reabertura da instrução.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-2802-85.2013.5.02.0049
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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