Lei 8069 de 13 de julho de 1990: Polícia na Internet.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 09-05-2017 Visto: 522 vezes


 



Notícia extraída do site da Presidência da República:



 











“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





 



LEI Nº 13.441, DE 8 DE MAIO DE 2017.



 











 




Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente.




 



O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 



 



Art. 1o  O Capítulo III do Título VI da Parte Especial daLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção V-A: 



 



“Seção V-A



 



Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente” 



 



Art. 190-A.A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nosarts. 240,241,241-A,241-B,241-C e241-D desta Lei e nosarts. 154-A,217-A,218,218-A e218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras: 



 



I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público; 



 



II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas; 



 



III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovaçôes, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. 



 



§ 1º A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes do término do prazo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.



 



§ 2º Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, consideram-se: 



 



I – dados de conexão: informaçôes referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão; 



 



II – dados cadastrais: informaçôes referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão. 



 



§ 3º A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios.” 



 



 “Art. 190-B. As informaçôes da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo. 



 



Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigaçôes.” 



 



“Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nosarts. 240,241,241-A,241-B,241-C e241-D desta Lei e nosarts. 154-A,217-A,218,218-A e218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).



 



Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.” 



 



“Art. 190-D. Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informaçôes necessárias à efetividade da identidade fictícia criada. 



 



Parágrafo único. O procedimento sigiloso de que trata esta Seção será numerado e tombado em livro específico.” 



 



“Art. 190-E. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado. 



 



Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados nocaput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e dos adolescentes envolvidos.” 



 



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



 



Brasília, 8 de maio de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 



 



MICHEL TEMER

Osmar Serraglio

Luislinda Dias de Valois Santos



 



Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2017



 



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