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TST:Recusa de membro de Cipa a voltar ao emprego não retira direito à indenização substitutiva
  
Escrito por: Mauricio Miranda 05-16-1493 Visto: 463 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Recusa de membro de Cipa a voltar ao emprego não retira direito à indenização substitutiva

(Quinta, 27 de abril de 2017, 14h36min)



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um operador de utilidade da América Latina Logística Intermodal Ltda. (ALL) que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), foi dispensado e recusou oferta de voltar ao trabalho tem direito ao recebimento da indenização substitutiva, correspondente ao pagamento dos salários e vantagens entre o tempo da dispensa e o término do período de garantia do emprego.



O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia indeferido a verba ao empregado, entendendo que, ao recusar a reintegração, ele teria renunciado tacitamente à estabilidade no emprego, não tendo, portanto, direito às verbas pleiteadas. Segundo o Regional, o próprio empregado confirmou em depoimento pessoal que recusou a oferta.



No recurso ao TST, o cipeiro afirmou que a estabilidade não é vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros eleitos da CIPA. Sustentou ainda que o convite para retornar se deu quando estava suspenso para verificação do cometimento ou não de falta tida pela empregadora como grave, e não após a dispensa.



Ao examinar recurso do empregado contra a decisão regional, o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, explicou que a questão é definir se a recusa do cipeiro em retornar ao emprego s configura renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória. Para ele não, principalmente no caso em que o empregado entende que não há mais bom relacionamento ele e a empresa, fator indispensável à manutenção do contrato de emprego.



Segundo o relator, o artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposiçôes Constitucionais Transitórias (ADCT), ao garantir a estabilidade provisória ao empregado em cargo de direção de comissôes internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, visa à sua proteção contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa, diante de possíveis represálias à sua conduta na fiscalização do cumprimento das normas relativas à segurança do trabalho.



Assim, entendendo irrenunciável a garantia provisória de emprego assegurada a membro da Cipa, o relator afirmou que não há possibilidade de renúncia tácita, diferentemente do expressado na decisão regional.



Decisão por maioria, ficando vencido o ministro Walmir Oliveira Costa.  



(Mário Correia/CF)



Processo: RR-6582-63.2011.5.12.0004



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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