Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 5 de abril de 2017
Suspensa decisão que impedia veiculação de propaganda sobre Reforma da Previdência
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, deferiu pedido da União e suspendeu decisão da Justiça Federal no Rio Grande do Sul que havia proibido a veiculação de campanha institucional publicitária para esclarecer a população sobre Proposta de Emenda Constitucional 287/2016, referente à Reforma da Previdência.
A decisão da ministra foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1101, em que a União pediu a cassação da tutela de urgência deferida pelo Juízo da Primeira Vara Federal de Porto Alegre/RS – em ação civil pública de autoria do Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Rio Grande do Sul e outros – e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
Os autores da ação popular argumentaram que a campanha publicitária alusiva à Reforma da Previdência não teria conteúdo educativo, informativo ou de orientação social, mas alarmismo destinado a obter apoio popular à PEC 287/2016, em contrariedade ao disposto no artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal, ao Decreto 6.555/2008 e à Instrução Normativa 7/2014 da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
União por sua vez alegou que a campanha não trata de promoção direta ou indireta de governante ou partido político e que a sua suspensão acarretaria risco de grave lesão à ordem pública. Sustentou ser dever constitucional da Administração Pública dar publicidade de atos e açôes de interesse da sociedade, uma vez que a reforma tramita no Congresso Nacional.
Decisão
Ao analisar o pedido formulado pela Advocacia-geral da União (AGU), a ministra Cármen Lúcia inicialmente observou o caráter excepcional das medidas de contracautela postas à disposição das pessoas jurídicas de direito público. Destacou ainda a competência da Presidência do STF para “determinar providências buscando evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspendendo a execução de decisôes concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada quando a questão tenha natureza constitucional”.
Observou também que em exame de pedido de suspensão de decisão de primeira instância não se pode analisar aprofundadamente o mérito da ação na qual proferida a decisão objurgada, “sob pena de desvirtuar a natureza acautelatória da medida e subverter a ordem processual vigente, pavimentando inadmissível atalho para acessar diretamente as instâncias superiores”.
Sobre a controvérsia constitucional que versa sobre o artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que trata dos requisitos e limitaçôes impostos à publicidade estatal, a ministra, no caso, não observou indicação expressa de que na campanha haveria promoção pessoal de autoridade ou mesmo de partido político, a incidir na vedação imposta pelo dispositivo constitucional.
Afirmou ainda em sua decisão não ser possível, ao menos nesta fase processual, recusar a presença do caráter informativo, educativo ou de orientação social que deve permear a publicidade dos atos públicos.
“A suspensão da campanha causa mal maior que sua continuidade, nada obstando que venha a sofrer, no futuro, restrição pontual em peça publicitária na qual venha a ser detectada propagação de informação inverídica sobre a tema”, afirmou a presidente do STF antes de deferir o pedido da União para determinar “a continuidade da campanha publicitária institucional levada a efeito pelo Governo Federal para esclarecer aspectos da proposta de reforma previdenciária em curso”.
AR/CR