TST:Motorista que fez acordo em comissão de conciliação prévia tem ação julgada improcedente
  
Escrito por: Mauricio Miranda 05-04-2017 Visto: 447 vezes


Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Motorista que fez acordo em comissão de conciliação prévia tem ação julgada improcedente

(Quarta, 5 de abril de 2017, 10h35min)



(5/4/2017) - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) para julgar improcedente a reclamação trabalhista de um motorista que assinou acordo em comissão de conciliação prévia para o pagamento das verbas rescisórias. Como não constou do documento nenhuma ressalva e não houve prova de vício de consentimento, os ministros concluíram que o ajuste liberou a empresa de quaisquer outras obrigaçôes do contrato de emprego.



O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) tinha condenado a Ambev a pagar horas extras, gratificaçôes mensais e outras parcelas, caso a prestadora de serviço Conseil Logística e Distribuição Ltda., empregadora do motorista, não cumprisse a sentença. Em recurso, a companhia de bebidas alegou que o acordo de cerca de R$ 9 mil, ratificado por sindicatos, abrangia a quitação de todos os direitos decorrentes do vínculo de emprego, conforme uma das cláusulas.



A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), com o entendimento de que a eficácia liberatória geral atribuída ao termo de conciliação assinado perante a comissão abrange apenas as parcelas discriminadas no acordo, sem afetar as que não foram relatadas no documento. Para o TRT, a aceitação da quitação ampla retira do trabalhador o direito de recorrer ao Judiciário, em desacordo com o princípio do acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, daConstituição Federal).



Relator do recurso da Ambev ao TST, o ministro Barros Levenhagen destacou o artigo 625-E, parágrafo único, daCLT, que classifica o termo de conciliação prévia como título executivo extrajudicial, com eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. O Regional não apontou nenhuma condição restritiva mencionada no acordo nem descobriu vício de vontade que o invalidasse, portanto “o termo deve ser considerado válido e eficaz, tendo efeito liberatório geral”, concluiu o ministro.



A decisão foi unânime.



(Guilherme Santos/CF)



Processo:RR-210-34.2010.5.19.0006



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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