Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Turma afasta incidência de IR sobre indenização por dano moral pactuada em acordo
(Sexta, 31 de março de 2017, 10h29min)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da incidência do imposto de renda sobre a indenização por danos morais, pactuada entre uma gerente de relacionamento e o Sistema Médico de Hospitalização Domiciliar Ltda. (Interlar), homologado em juízo. Segundo a Turma, não há como se enquadrar no conceito de "rendimento" o valor recebido pelo trabalhador a título de indenização por dano moral, “porque não resulta de fruto oriundo do capital ou do trabalho”.
A gerente pleiteou indenização alegando não ter cometido nenhuma irregularidade para ser demitida por justa causa. No acordo feito com a empresa, no valor de R$ 30 mil, ficou estipulado que R$ 25 mil correspondiam à indenização por danos morais e R$ 5 mil à multa de 40% do FGTS. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), ao julgar recurso ordinário da União Federal, fez incidir o imposto de renda sobre a indenização, com o entendimento de que a legislação tributária excepciona apenas os casos que tenham acidentes de trabalho como fato gerador da indenização.
O desembargador convocado Marcelo Pertence, relator do recurso da empresa e da profissional ao TST, destacou que a decisão regional afrontou o artigo 43 doCódigo Tributário Nacional (Lei 5.172/66). “Não há como admitir que os valores auferidos a título de indenização por danos morais – independentemente do fato originário do dano, ao contrário do que concluiu a Corte de origem - sofram a incidência do imposto de renda”, afirmou, citando precedentes do TST e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizada após julgamento de recurso repetitivo.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo:RR-134400-76.2007.5.10.0009
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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