STJ:Rejeitado recurso que alegava suspeição de todo um tribunal federal
  
Escrito por: Mauricio Miranda 14-03-2017 Visto: 492 vezes


Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



DECISÃO



14/3/2017 10h23min



Rejeitado recurso que alegava suspeição de todo um tribunal federal



Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por uma mulher que pretendia que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) fosse declarado suspeito para julgar um processo.



O caso envolveu uma ação reivindicatória de propriedade movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra os ocupantes da área conhecida como Vila Domitila, em Curitiba.



De acordo com a mulher, que é uma das rés na ação, foram afixadas placas nas quadras de Vila Domitila com os dizeres: “Área de interesse da Justiça Federal.” Segundo ela, isso comprovaria o interesse do TRF4 no julgamento da causa em favor do INSS.



Além disso, também foi alegado que a sentença na ação principal, favorável ao INSS, foi dada em pouco mais de 60 dias, celeridade que, segundo ela, seria mais uma demonstração do interesse do juízo no deslinde da questão.



O TRF4 não acolheu a exceção de suspeição apresentada pela mulher. Segundo o acórdão, além de não ser possível o reconhecimento de suspeição em relação à figura do juízo como um todo, a alegação de interesse da Justiça Federal seria infundada, “pois esta é um órgão da União e não é vinculada às pessoas que atuam no processo, como magistrado e demais servidores”.



Mera conjectura



No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve a decisão. Segundo ela, o reconhecimento da suspeição exige que fique evidenciada uma prévia parcialidade do julgador para decidir o processo, o que não foi demonstrado no caso.



De acordo com a ministra, além da exceção de suspeição não ser cabível contra uma instituição, “a alegação de parcialidade, na realidade, constitui mera conjectura, destituída de qualquer elemento objetivo de prova, pois não há nenhuma evidência de que a atividade jurisdicional restou comprometida pelos fatos narrados pela recorrente”.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1469827



 


FACEBOOK

00003.15.211.71