STJ:Negado pedido de liminar a vereador que foi afastado do cargo em Aparecida (SP)
  
Escrito por: Mauricio Miranda 01-02-2017 Visto: 529 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



1/2/2017 9h4min



Negado pedido de liminar a vereador que foi afastado do cargo em Aparecida (SP)



O vereador do município de Aparecida (SP) Elcio Ribeiro Pinto teve pedido de liminar negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele buscava suspender os efeitos de sentença de primeiro grau que o afastou do exercício de seu mandato eletivo.



De acordo com a defesa, Elcio Ribeiro Pinto teve prisão preventiva decretada em junho de 2014, no âmbito da Operação Leviatã, da Polícia Civil de São Paulo, por suposta prática do crime de concussão (exigir para si ou para terceiros, dinheiro ou vantagem em razão da função), num esquema de venda de pontos em uma feira da cidade.



Decisão da justiça eleitoral, no entanto, determinou sua soltura em dezembro do mesmo ano, mas impôs a proibição do exercício da função pública. A defesa recorreu contra esta decisão, e o Tribunal Regional Eleitoral determinou que o vereador fosse reconduzido ao cargo. Reeleito nas eleiçôes municipais de 2016, o vereador se disse surpreendido com nova determinação de afastamento feita pelo juiz de primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou liminar em habeas corpus.



No STJ, a defesa alegou que o vereador “não pode ser privado do exercício de sua função pública antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, visto que, exerce função pública oriunda da vontade popular”.



Instrução adequada



Ao indeferir o pedido, o presidente em exercício do STJ, ministro Humberto Martins, destacou que o tribunal não admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro pedido na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.



O ministro ressalvou a possibilidade do afastamento da súmula em situaçôes de flagrante ilegalidade, mas destacou que, no caso apreciado, essa excepcionalidade não foi evidenciada em virtude de o habeas corpus não ter sido adequadamente instruído.



“Não foram colacionados documentos imprescindíveis à compreensão da controvérsia. E, como se sabe, é ônus da defesa a correta instrução dos autos do remédio constitucional do habeas corpus”, avaliou o ministro.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 385783”



 

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