A saúde é tratada na Constituição Federal no art. 6°:
Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 64, de 2010).
A saúde é um direito social garantido pela Carta Magna para manter o mínimo de dignidade ao ser humano.
Além disto, há uma Seção que trata somente sobre o tema na CF/88:
...
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às açôes e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as açôes e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As açôes e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1°. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1° pela Emenda Constitucional n° 29, de 2000)
§ 2° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em açôes e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional n° 29, de 2000).
...
A Contribuição Provisória de Movimentação foi criada pela Lei 9311/96 para fomentar a saúde (art. 18), no entanto, isto não aconteceu... A aflição daqueles que precisam de atendimento médico é inconcebível. Vale a pena relembrar o motivo desta contribuição:
...
"Art. 18. O produto da arrecadação da contribuição de que trata esta Lei será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das açôes e serviços de saúde, sendo que sua entrega obedecerá aos prazos e condiçôes estabelecidos para as transferências de que trata o art. 159 da Constituição Federal."
Os cidadãos, verificando o estado lastimável dos hospitais e o atendimento deficiente, passarão a ingressar em planos privados de assistência médica, no entanto, com a quantidade de usuários crescente o serviço passou também ter qualidade sofrível.
Então, o que fazer? Os hospitais públicos ou privados estão submergindo ao fundo do poço.
Bem, exigir que as contribuiçôes sejam gastas efetivamente na saúde, cobrar como fiscalizadores voluntários os resultados eficientes, enviar e-mails para os parlamentares das três esferas: União, Estados e Municípios, denunciar todos os casos de descaso da saúde e todas as iniciativas que marquem posição do descontentamento do cidadão em relação ao caos da saúde. Merecemos respeito e um tratamento digno de ser humano....
Elisabete Bastos
Foto extraída do site Wikepédia.
P.S.: O tema me foi sugerido pelo Lucas Bastos.