Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“DECISÃO
6/1/2017 8h39min
Ex-prefeito de São Nicolau (RS) continua em prisão preventiva
O ex-prefeito de São Nicolau (RS), Benone de Oliveira Dias, preso preventivamente desde 19 de dezembro de 2016, quando ainda estava no cargo, teve pedido de liminar em habeas corpus indeferido no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele é suspeito de coordenar um esquema de desvio de verbas públicas no município.
No pedido de liminar, a defesa alegou não estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva e sustentou a possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa alternativa. Também argumentou que a prisão poderia colocar a saúde do político em risco.
Ao negar a liminar, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, explicou não estarem presentes as condiçôes necessárias para a aplicação da medida. “O caso dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade”, disse a ministra.
Recurso cabível
Laurita Vaz destacou os fundamentos que levaram à decretação da prisão cautelar. Segundo a decisão, o prefeito possui histórico de reiteradas condutas delitivas, condenação por porte ilegal de arma, além da denúncia de atitude intimidadora testemunhas, o que, “indubitavelmente atentam contra a ordem pública e a instrução do processo”.
A presidente observou ainda que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do relator no tribunal de origem e que, primeiramente, deveria ter sido impugnada por recurso cabível na instância ordinária.
“Constata-se que a controvérsia ora suscitada sequer foi objeto de decisão pelo tribunal a quo, uma vez que os temas deduzidos não foram objeto de cognição pela corte de origem, tendo em vista que o impetrante, aparentemente, não apresentou o recurso competente ao órgão colegiado do tribunal de segundo grau, o que obsta a apreciação de tais matérias diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância”, concluiu Laurita Vaz.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 384277”