Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“DECISÃO
3/1/2017 8h6min
Rio Grande do Sul não consegue suspender ordem para remover presos de delegacias
O estado do Rio Grande do Sul não conseguiu suspender liminar da Justiça local que determinou a remoção dos presos que estejam aguardando vagas em estabelecimentos penais em seu território. A ministra Laurita Vaz, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do pedido por entender que o processo no qual foi determinada a remoção teve por base fundamentação constitucional relacionada aos direitos dos presos, o que faz com que a competência para decidir sobre eventual suspensão da liminar seja do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Nos termos do artigo 25 da Lei 8.038/90, a competência desta corte para examinar requerimento de suspensão de liminar e de sentença ou de segurança está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação principal”, destacou a ministra.
O Ministério Público gaúcho moveu ação civil pública para garantir a remoção imediata dos presos que estivessem em delegacias aguardando vagas nos presídios e também para proibir a Secretaria de Segurança e a Superintendência dos Serviços Penitenciários de “recusar o recebimento de presos por força de prisão em flagrante, ordem judicial ou foragidos”.
Falta de vagas
Concedida a liminar, o estado do Rio Grande do Sul entrou com o pedido de suspensão no STJ sustentando que “faticamente não é possível cumprir a medida liminar diante da total falta de vagas no sistema prisional”. Registrou também que as poucas vagas existentes no mapa carcerário do estado não oferecem condiçôes de segurança mínimas para atender a remoção de presos da região metropolitana.
Por último, alegou que a liminar não resolve o problema das delegacias de polícia e agrava o problema dos caóticos estabelecimentos penais, “com risco de mortes e fuga em massa dos presídios”.
Em sua decisão, a ministra Laurita Vaz destacou que a Corte Especial do STJ já se posicionou no sentido de que, se o pedido na ação principal tem fundamento de natureza constitucional, é ao STF que cabe julgar a suspensão de liminar. No caso, ao entrar com a ação, o Ministério Público invocou vários incisos do artigo 5º da Constituição Federal para exigir o cumprimento de direitos e garantias fundamentais dos presos.
A ordem para remoção foi dada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sob pena de multa diária de R$ 2 mil por delegacia que continuasse com presos em situação irregular após um prazo de 20 dias.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SLS 2222”