Decreto 8944 de 27-12-2016: Obrigatoriedade de exibição de filmes brasileiros.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 29-12-2016 Visto: 801 vezes






Notícia extraída do site da Presidência da República:











"Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





DECRETO Nº 8.944, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016











 




Dispôe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,



DECRETA:



Art. 1º  As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir, no ano de 2017, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem no âmbito de sua programação, observado o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados em tabela constante do Anexo.



Parágrafo único.  A obrigatoriedade de que trata o caputabrange salas, geminadas ou não, administradas pela mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial, localizadas em um mesmo complexo, conforme instrução normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema - Ancine.



Art. 2º  O número mínimo de dias de que trata o art. 1º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo título de obra cinematográfica de longa metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima do quantitativo constante do Anexo.



§ 1º  A ampliação do número de dias de que trata o caputcorresponderá à soma dos excedentes diários de salas aferidos ao longo do ano de 2017.



§ 2º  Para fins do § 1º, o excedente diário de salas equivale ao número de salas que extrapolem, em cada dia, o quantitativo constante do Anexo.



Art. 3º  Os requisitos e as condiçôes de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto e a sua forma de comprovação serão disciplinados em ato expedido pela Ancine.



Art. 4º  A Ancine regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional e poderá dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos, com a finalidade de promover a autossustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção, da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras.



Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 27 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 



MICHEL TEMER

Roberto Freire



 Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2016



ANEXO











































































































































Quantidade de salas do complexo




Cota por complexo




Número mínimo de títulos diferentes




Máximo de salas com o mesmo título




1




28




3




1




2




70




4




2




3




126




5




2




4




196




6




2




5




280




8




2




6




378




9




2




7




441




11




2,5




8




480




12




2,5




9




531




14




3




10




560




15




3




11




583




17




3




12




600




18




4




13




624




20




4




14




644




21




4




15




675




23




5




16




704




24




5




17




731




24




5




18




756




24




6




19




779




24




6




20




800




24




6




Mais de 20 salas




800 + 7 dias por sala adicional do complexo




24




30% das salas do complexo



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